TRF2 0007909-76.2015.4.02.0000 00079097620154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ora agravante "por meio do IPEC,
forneça o medicamento Valcyte (valganciclovir), na posologia se 450, em número
de 1 (uma) caixa, contendo 60unidades do aludido medicamento, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, s ob pena de incidir em crime de desobediência". -
No que tange à alegação lançada pela recorrente no sentido da possível
ilegitimidade da própria parte agravante, compete salientar que o tema não
foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda, que,
ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes, ainda será
oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame das
peças de contestação ofertadas pelos réus n o processo principal. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - In casu, o Juízo a quo esclareceu que
"TRATA-SE DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS, MAS QUE ESTÁ REGISTRADO PERANTE A ANVISA"; tendo acentuado que "HAVENDO
A VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO, ANTE A DECLARAÇÃO MÉDICA JUNTADA PELA PARTE
AUTORA, E O PERICULUM IN MORA, ANTE A NARRATIVA DE QUE O REQUERENTE ESTÁ
EM ESTÁGIO TERMINAL, É D E SE DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a m anutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua
própria vida, e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se
prudente a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede
de demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer, apresentado nos autos
do 2 Agravo de Instrumento n.º 0007890-70.2015.4.02.0000, em apenso, que "a
interferência do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser
excepcional e realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente
necessidade do medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento
possível através de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos
pelo SUS", tendo salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas
pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o
agravado é paciente transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV),
doença que não pode ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos
convencionais e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o
tratamento médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor
é a administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado
pelo SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede
de antecipação de tutela". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ora agravante "por meio do IPEC,
forneça o medicamento Valcyte (valganciclovir), na posologia se 450, em número
de 1 (uma) caixa, contendo 60unidades do aludido medicamento, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, s ob pena de incidir em crime de desobediência". -
No que tange à alegação lançada pela recorrente no sentido da possível
ilegitimidade da própria parte agravante, compete salientar que o tema não
foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda, que,
ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes, ainda será
oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame das
peças de contestação ofertadas pelos réus n o processo principal. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - In casu, o Juízo a quo esclareceu que
"TRATA-SE DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS, MAS QUE ESTÁ REGISTRADO PERANTE A ANVISA"; tendo acentuado que "HAVENDO
A VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO, ANTE A DECLARAÇÃO MÉDICA JUNTADA PELA PARTE
AUTORA, E O PERICULUM IN MORA, ANTE A NARRATIVA DE QUE O REQUERENTE ESTÁ
EM ESTÁGIO TERMINAL, É D E SE DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a m anutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua
própria vida, e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se
prudente a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede
de demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer, apresentado nos autos
do 2 Agravo de Instrumento n.º 0007890-70.2015.4.02.0000, em apenso, que "a
interferência do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser
excepcional e realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente
necessidade do medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento
possível através de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos
pelo SUS", tendo salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas
pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o
agravado é paciente transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV),
doença que não pode ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos
convencionais e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o
tratamento médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor
é a administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado
pelo SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede
de antecipação de tutela". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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