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Jurisprudência


TRF2 0007911-56.2014.4.02.9999 00079115620144029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil/73. 2. Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC/73, já que o abandono deve restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito. 3. Não houve a prévia intimação da embargante para suprir a falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como estabelecido no §1º do art. 267 do CPC/73, não se podendo caracterizar a hipótese como abandono da causa a ensejar a extinção do processo. 4. A inscrição em dívida ativa, objeto da execução fiscal, que ensejou a oposição dos presentes embargos, foi cancelada em razão da prescrição, o que acarreta a extinção dos embargos à execução, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada. 5. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6. No caso em tela, a exequente procedeu ao cancelamento do débito em razão do reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. 7. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal de débito indevido, obrigando a executada a contratar advogado para se defender, consubstanciado na apresentação dos embargos à execução, devendo ser condenada em honorários advocatícios. 8. Honorários advocatícios fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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