TRF2 0007911-56.2014.4.02.9999 00079115620144029999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O abandono da
causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências
que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação,
podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil/73. 2. Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação
pessoal da parte autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas,
suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC/73, já que o abandono deve
restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento
do feito. 3. Não houve a prévia intimação da embargante para suprir a falta,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como estabelecido no §1º do art. 267
do CPC/73, não se podendo caracterizar a hipótese como abandono da causa a
ensejar a extinção do processo. 4. A inscrição em dívida ativa, objeto da
execução fiscal, que ensejou a oposição dos presentes embargos, foi cancelada
em razão da prescrição, o que acarreta a extinção dos embargos à execução,
por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73,
por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada. 5. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6. No
caso em tela, a exequente procedeu ao cancelamento do débito em razão do
reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo superior
a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento
da execução fiscal. 7. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação
de execução fiscal de débito indevido, obrigando a executada a contratar
advogado para se defender, consubstanciado na apresentação dos embargos à
execução, devendo ser condenada em honorários advocatícios. 8. Honorários
advocatícios fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O abandono da
causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências
que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação,
podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil/73. 2. Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação
pessoal da parte autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas,
suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC/73, já que o abandono deve
restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento
do feito. 3. Não houve a prévia intimação da embargante para suprir a falta,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como estabelecido no §1º do art. 267
do CPC/73, não se podendo caracterizar a hipótese como abandono da causa a
ensejar a extinção do processo. 4. A inscrição em dívida ativa, objeto da
execução fiscal, que ensejou a oposição dos presentes embargos, foi cancelada
em razão da prescrição, o que acarreta a extinção dos embargos à execução,
por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73,
por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada. 5. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6. No
caso em tela, a exequente procedeu ao cancelamento do débito em razão do
reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo superior
a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento
da execução fiscal. 7. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação
de execução fiscal de débito indevido, obrigando a executada a contratar
advogado para se defender, consubstanciado na apresentação dos embargos à
execução, devendo ser condenada em honorários advocatícios. 8. Honorários
advocatícios fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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