TRF2 0007914-11.2014.4.02.9999 00079141120144029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito avaliou
a real situação do autor, que apresentou incapacidade total e permanente
para exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência, fazendo jus ao
benefício previdenciário. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto,
do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. 5 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual
inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante
muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6 - Com
relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos,
é de ser aplicado art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem
sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à isenção da condenação em custas e taxa judiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito avaliou
a real situação do autor, que apresentou incapacidade total e permanente
para exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência, fazendo jus ao
benefício previdenciário. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto,
do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. 5 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual
inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante
muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6 - Com
relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos,
é de ser aplicado art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem
sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à isenção da condenação em custas e taxa judiciária.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão