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Jurisprudência


TRF2 0007914-11.2014.4.02.9999 00079141120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito avaliou a real situação do autor, que apresentou incapacidade total e permanente para exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência, fazendo jus ao benefício previdenciário. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. 5 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6 - Com relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos, é de ser aplicado art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo tão-somente quanto à isenção da condenação em custas e taxa judiciária.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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