main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007915-33.2006.4.02.5001 00079153320064025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela Parte ora Recorrente com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. II - Os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade, dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo 201, inciso I do Regimento Regimental deste Egrégio Tribunal. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão ora objurgada aplicou paradigma inadequado ao caso concreto, eis que a questão jurídica debatida nesta sede recursal foi objeto de pronunciamento definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, inclusive com o reconhecimento de repercussão geral (tema 110). IV - Com efeito, no julgamento do RE nº 559.937/RS, a Excelsa Corte firmou a sua jurisprudência acerca da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. V - Assim, devem os autos retornar ao órgão julgador originário, na forma do disposto no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, visto que o v. acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Pretório Excelso no referido leading case. VI - Agravo Regimental provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
Mostrar discussão