TRF2 0007915-33.2006.4.02.5001 00079153320064025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de decisão que, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
Parte ora Recorrente com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal de 1988. II - Os aclaratórios devem ser recebidos
como agravo regimental (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072,
DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade, dado o seu
caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo 201, inciso I do
Regimento Regimental deste Egrégio Tribunal. III - Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão ora objurgada aplicou paradigma inadequado ao caso
concreto, eis que a questão jurídica debatida nesta sede recursal foi objeto
de pronunciamento definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, inclusive com o reconhecimento
de repercussão geral (tema 110). IV - Com efeito, no julgamento do RE
nº 559.937/RS, a Excelsa Corte firmou a sua jurisprudência acerca da
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS
prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. V - Assim, devem os autos
retornar ao órgão julgador originário, na forma do disposto no artigo 543-B,
§3º, do Código de Processo Civil, visto que o v. acórdão proferido pela
Quarta Turma Especializada deste Tribunal se apresenta, primo ictu oculi,
em divergência com a orientação firmada pelo Pretório Excelso no referido
leading case. VI - Agravo Regimental provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de decisão que, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
Parte ora Recorrente com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal de 1988. II - Os aclaratórios devem ser recebidos
como agravo regimental (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072,
DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade, dado o seu
caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo 201, inciso I do
Regimento Regimental deste Egrégio Tribunal. III - Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão ora objurgada aplicou paradigma inadequado ao caso
concreto, eis que a questão jurídica debatida nesta sede recursal foi objeto
de pronunciamento definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, inclusive com o reconhecimento
de repercussão geral (tema 110). IV - Com efeito, no julgamento do RE
nº 559.937/RS, a Excelsa Corte firmou a sua jurisprudência acerca da
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS
prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. V - Assim, devem os autos
retornar ao órgão julgador originário, na forma do disposto no artigo 543-B,
§3º, do Código de Processo Civil, visto que o v. acórdão proferido pela
Quarta Turma Especializada deste Tribunal se apresenta, primo ictu oculi,
em divergência com a orientação firmada pelo Pretório Excelso no referido
leading case. VI - Agravo Regimental provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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