TRF2 0007915-93.2014.4.02.9999 00079159320144029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Não estão presentes quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois,
ao concluir pela impossibilidade de renúncia ao benefício, o aresto atacado
o fez com base em entendimento da 1ª Seção Especializada deste Tribunal, no
julgamento dos Embargos Infrigentes nº 556442. II - O juiz não é obrigado a
examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações
que produzem, sendo importante que indique o fundamento suficiente de
sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, tal como se deu na
espécie. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Não estão presentes quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois,
ao concluir pela impossibilidade de renúncia ao benefício, o aresto atacado
o fez com base em entendimento da 1ª Seção Especializada deste Tribunal, no
julgamento dos Embargos Infrigentes nº 556442. II - O juiz não é obrigado a
examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações
que produzem, sendo importante que indique o fundamento suficiente de
sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, tal como se deu na
espécie. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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