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Jurisprudência


TRF2 0007915-93.2014.4.02.9999 00079159320144029999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, ao concluir pela impossibilidade de renúncia ao benefício, o aresto atacado o fez com base em entendimento da 1ª Seção Especializada deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infrigentes nº 556442. II - O juiz não é obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, sendo importante que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, tal como se deu na espécie. III - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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