TRF2 0007916-18.2006.4.02.5001 00079161820064025001
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,
da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 - O art. 149, § 2º,
I, da Constituição Federal limita a imunidade às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. A hipótese de incidência da CPMF era a movimentação ou
transmissão financeiras, que não se confunde com as receitas. Precedente
do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercurssão geral: /RS, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 24-09-2010. 3 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,
da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 - O art. 149, § 2º,
I, da Constituição Federal limita a imunidade às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. A hipótese de incidência da CPMF era a movimentação ou
transmissão financeiras, que não se confunde com as receitas. Precedente
do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercurssão geral: /RS, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 24-09-2010. 3 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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