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Jurisprudência


TRF2 0007917-04.2000.4.02.5101 00079170420004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. GASODUTO BRASIL - BOLÍVIA. ISENÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1 - Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, sem considerar a parte Autora sucumbente, por não ter sido intimada pessoalmente da decisão administrativa, que reconheceu o direito de não ser tributada a título de ISS pelo Município do Rio de Janeiro na prestação de serviços relacionados ao gasoduto Brasil-Bolívia. 2 - A condenação na verba honorária rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, donde imputar-se o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. No entanto, no caso em tela, o ajuizamento da ação deu-se pelo desconhecimento da Autora de que o seu pedido formulado administrativamente havia sido atendido, por decisão publicada via edital no DORJ em 25/10/99 e, por conseguinte, que a sua pretensão não era mais resistida. 3 - Verba honorária não fixada com base no art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, em face das peculiaridades do caso concreto. 4 - Apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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