TRF2 0007917-04.2000.4.02.5101 00079170420004025101
TRIBUTÁRIO. ISS. GASODUTO BRASIL - BOLÍVIA. ISENÇÃO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. 1 - Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, sem
considerar a parte Autora sucumbente, por não ter sido intimada pessoalmente
da decisão administrativa, que reconheceu o direito de não ser tributada
a título de ISS pelo Município do Rio de Janeiro na prestação de serviços
relacionados ao gasoduto Brasil-Bolívia. 2 - A condenação na verba honorária
rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, donde imputar-se
o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. No entanto, no caso em
tela, o ajuizamento da ação deu-se pelo desconhecimento da Autora de que o seu
pedido formulado administrativamente havia sido atendido, por decisão publicada
via edital no DORJ em 25/10/99 e, por conseguinte, que a sua pretensão não
era mais resistida. 3 - Verba honorária não fixada com base no art. 20 do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, em face das peculiaridades
do caso concreto. 4 - Apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. GASODUTO BRASIL - BOLÍVIA. ISENÇÃO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. 1 - Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, sem
considerar a parte Autora sucumbente, por não ter sido intimada pessoalmente
da decisão administrativa, que reconheceu o direito de não ser tributada
a título de ISS pelo Município do Rio de Janeiro na prestação de serviços
relacionados ao gasoduto Brasil-Bolívia. 2 - A condenação na verba honorária
rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, donde imputar-se
o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. No entanto, no caso em
tela, o ajuizamento da ação deu-se pelo desconhecimento da Autora de que o seu
pedido formulado administrativamente havia sido atendido, por decisão publicada
via edital no DORJ em 25/10/99 e, por conseguinte, que a sua pretensão não
era mais resistida. 3 - Verba honorária não fixada com base no art. 20 do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, em face das peculiaridades
do caso concreto. 4 - Apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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