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Jurisprudência


TRF2 0007917-42.2002.4.02.5001 00079174220024025001

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245 DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), e ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão dos danos morais. 2. A empresa ré foi contratada em 11/12/1989, por meio de licitação, para a construção de uma unidade de ensino técnico federal. Em 30/06/1992, a comissão designada pelo Instituto para receber a obra elabora um Termo de Recebimento Provisório, acusando uma série de irregularidades e obrigando a contratada a efetuar os reparos assinalados. 3. Laudos periciais elaborados na ação cautelar e na ação ordinária, esta última após a reforma do prédio pelas apeladas. 4. A sentença recorrida firmou seu entendimento na ausência de confronto entre os laudos elaborados em dois momentos distintos, o primeiro produzido quando o imóvel ainda apresentava problemas e o segundo quando o mesmo já estava recuperado. Concluiu pela responsabilidade da empresa pelo ressarcimento dos gastos com a reforma. A indenização pelos danos morais decorreria do risco de acidentes aos quais os usuários daquele prédio público estariam expostos. 5. O contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos, não sendo possível acessá-lo por meio do sítio eletrônico da Primeira Instância, porquanto o mesmo não foi digitalizado. 6. A data do Termo de Recebimento Provisório (30/06/1992) seria, então, o termo inicial do prazo de garantia de cinco anos, como disposto no artigo 1.245 do CC/16 (art. 618 CC/02). Entre a apuração do vício construtivo (em junho/1992) e o ajuizamento (em outubro/2002), já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nessa hipótese, incide a regra de transição que mantém a contagem vintenária, a teor do artigo 2.028 do Código Civil/02. 7. Ambas as perícias técnicas elaboradas ressaltaram que as anomalias detectadas no imóvel não são oriundas da falta de conservação, manutenção ou de seu uso inadequado, mas sim 1 decorrentes de defeitos construtivos relacionados ao emprego de materiais inadequados e má execução dos serviços. 8. Embora ausente o contrato para a execução da obra em comento, ficou evidente que coube ao réu apenas a execução de um projeto apresentado pelas autoras e que os materiais utilizados também ficaram a cargo destas. Não é possivel distinguir a atribuição de cada uma das autoras, União Federal ou CEFET. Também merece destaque o fato de que a obra foi integralmente acompanhada e fiscalizada por um engenheiro designado pelas contratantes, cuja identidade não foi possível apurar nestes autos, e que este profissional não apontou qualquer falha durante a execução da obra. O fiscal declara que, "em visita à obra no dia 15/08/91, observei que ela está sendo conduzida com muito esmero na sua execução e fidedigna ao projeto". 9. O empreiteiro responde diretamente pelos atos lesivos provenientes de seu atuar culposo verificados no curso do projeto, porquanto a delegação da exploração da atividade implica, também, na assunção dos ônus e bônus que lhe são inerentes (art. 70 da Lei n° 8.666/93). 10. Não obstante, nas hipóteses em que a obra é fracionada em fases atribuídas à atuação de outros profissionais ou empreiteiras (cálculo estrutural, instalação hidráulica, compra de material etc), haverá necessidade de restringir a responsabilidade do empreiteiro pela etapa da obra para o qual foi contratado. Tal raciocínio importa na exclusão de culpa pela etapa para a qual não houve a concorrência da empresa. Precedentes. 11. A relação jurídica entre as partes decorre de contrato, o que faz com que contraiam obrigações diferentes, de acordo com o que se ajustou na convenção. Por sua vez, a responsabilidade das contratantes pelo evento restou evidenciada, pela elaboração do projeto, pela compra do material de qualidade inferior e pelo acompanhamento displicente da obra, que, segundo as perícias, não seguiu o projeto apresentado. Assim, é possível evidenciar que apenas a tarefa de execução da obra cabia ao réu, não podendo ser atribuída ao mesmo a responsabilidade exclusiva por falhas provenientes da compra de material inadequado para a exposição ao calor e chuva, a qual não lhe incumbia. Nesse caso, também não há que se falar que a Lei nº 8.666/93 isenta a contratante de qualquer responsabilidade. 12. O dano moral se reconhece diante da exposição ao risco e integridade física da coletividade dos frequentadores daquela unidade escolar, sob responsabilidade da CEFET/ES. Em observância do artigo 945 do Código Civil, igual raciocínio se aplica à condenação por danos morais, em razão da culpa concorrente das contratantes. 13. Nesse contexto, a condenação ao ressarcimento das despesas com a reforma do prédio (danos materiais) e a indenização por danos morais deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na sentença. 14. Sentença reformada para condenar a empresa a ressarcir as apeladas em R$ 17.385,13 (dezessete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos) pela restauração do prédio (danos materiais), e para reduzir a condenação em danos morais para o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios à UNIÃO e à CEFETES no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 21 do CPC de 1973. 15. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA