TRF2 0007919-91.2013.4.02.0000 00079199120134020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO AFASTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, em face
da decisão monocrática de fls. 178-180, que negou seguimento ao agravo de
instrumento pela perda de objeto, em razão de ter sido proferida sentença
de extinção do processo originário pela ocorrência da prescrição. 2. A
agravante aduz, em resumo, que a sentença proferida nos autos originários
foi parcialmente reformada e "como na sentença nada dispôs sobre o cabimento
no caso dos autos da aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional
e esta matéria não foi analisada por essa egrégia Corte Regional, não houve
cognição exauriente que substituísse o objeto deste agravo de instrumento
e, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal, tem-se que
o interesse recursal deste ente federativo permanece intacto." Requer,
assim, o provimento do agravo de instrumento para que seja decretada a
indisponibilidade dos bens dos executados, na forma prevista no art. 185-A
do CTN. 3. Inicialmente, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao
agravo de instrumento foi publicada em 05/11/2015 (fl. 187) e a União foi
intimada em 15/01/2016 (fl. 188), um dia após ter sido publicado o acórdão,
em 14/01/2016 (fl. 200), que reformou parcialmente a sentença e determinou
o prosseguimento da execução fiscal originária. 4. Dessa forma, na data da
interposição do presente agravo interno, em 19/01/2016, restou demonstrado o
interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que,
como já dito, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, na qual se
requer a aplicação do art. 185-A do CTN "com a expedição de ofícios aos órgãos
responsáveis pelo controle e registro de bens", motivo pelo qual reconsidero a
decisão agravada de fls. 178-180, e passo a análise da matéria. 5. Conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipótese
excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios
à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado
e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar, no interesse
da justiça, não do credor, informações de determinados órgãos públicos acerca
do devedor e seu patrimônio. (AgRg no Ag 1248022/BA) 6. Com efeito, a respeito
das diligências necessárias que poderiam ser realizadas antes da decretação da
indisponibilidade de bens, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de
que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos
de bens do domicílio do executado são medidas extrajudiciais indispensáveis
e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de
todos os meios à sua disposição. 7. Na presente hipótese, verifica-se que
a sociedade executada foi citada (fl. 34), teve bens penhorados (fl. 35),
porém, após várias tentativas de leilão dos bens frustradas (fls. 64-65,
67-68, 79-80, 82-83, 85-86, 87-88, 91-94), foi constatada a sua dissolução
irregular.Ressalte-se que foram penhorados bens da sociedade executada,
porém, em razão de sua baixa liquidez, não foi obtido êxito no leilão, tendo
o magistrado a quo desconstituído a penhora por concluir que referidos bens
não serviam de garantia da execução. 8. Verifica-se, ainda, que a Fazenda
buscou a existência de veículos (fls. 101 e 106) e bens imóveis em nome da
sociedade executada nos Cartórios de Registros Públicos do seu domicílio
(fls. 146-152), no entanto, as diligências restaram infrutíferas, o que
motivou o pedido de decretação da indisponibilidade de seus bens. 9. Contudo,
estou em que a Fazenda não esgotou todos os meios à sua disposição a fim de
obter informações sobre a localização de bens da sociedade executada, não
tendo sido demonstrado o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen
Jud e seu deferimento pelo Juízo a quo, devendo ser mantido o indeferimento
da medida com relação à sociedade executada. 10. Por outro lado, em razão
da constatação da dissolução irregular, foi deferido o redirecionamento
da execução para o sócio-administrador Amir Samary Gonçalves (fl. 106),
no entanto, sua citação não ocorreu, pois foi noticiado o seu falecimento
(fls. 123-124), impedindo a aplicação do art. 185-A do CTN, pois um dos seus
requisitos é a citação do devedor. 11. Agravo interno provido, para afastar
a perda de objeto do agravo de instrumento, ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO AFASTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, em face
da decisão monocrática de fls. 178-180, que negou seguimento ao agravo de
instrumento pela perda de objeto, em razão de ter sido proferida sentença
de extinção do processo originário pela ocorrência da prescrição. 2. A
agravante aduz, em resumo, que a sentença proferida nos autos originários
foi parcialmente reformada e "como na sentença nada dispôs sobre o cabimento
no caso dos autos da aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional
e esta matéria não foi analisada por essa egrégia Corte Regional, não houve
cognição exauriente que substituísse o objeto deste agravo de instrumento
e, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal, tem-se que
o interesse recursal deste ente federativo permanece intacto." Requer,
assim, o provimento do agravo de instrumento para que seja decretada a
indisponibilidade dos bens dos executados, na forma prevista no art. 185-A
do CTN. 3. Inicialmente, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao
agravo de instrumento foi publicada em 05/11/2015 (fl. 187) e a União foi
intimada em 15/01/2016 (fl. 188), um dia após ter sido publicado o acórdão,
em 14/01/2016 (fl. 200), que reformou parcialmente a sentença e determinou
o prosseguimento da execução fiscal originária. 4. Dessa forma, na data da
interposição do presente agravo interno, em 19/01/2016, restou demonstrado o
interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que,
como já dito, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, na qual se
requer a aplicação do art. 185-A do CTN "com a expedição de ofícios aos órgãos
responsáveis pelo controle e registro de bens", motivo pelo qual reconsidero a
decisão agravada de fls. 178-180, e passo a análise da matéria. 5. Conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipótese
excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios
à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado
e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar, no interesse
da justiça, não do credor, informações de determinados órgãos públicos acerca
do devedor e seu patrimônio. (AgRg no Ag 1248022/BA) 6. Com efeito, a respeito
das diligências necessárias que poderiam ser realizadas antes da decretação da
indisponibilidade de bens, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de
que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos
de bens do domicílio do executado são medidas extrajudiciais indispensáveis
e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de
todos os meios à sua disposição. 7. Na presente hipótese, verifica-se que
a sociedade executada foi citada (fl. 34), teve bens penhorados (fl. 35),
porém, após várias tentativas de leilão dos bens frustradas (fls. 64-65,
67-68, 79-80, 82-83, 85-86, 87-88, 91-94), foi constatada a sua dissolução
irregular.Ressalte-se que foram penhorados bens da sociedade executada,
porém, em razão de sua baixa liquidez, não foi obtido êxito no leilão, tendo
o magistrado a quo desconstituído a penhora por concluir que referidos bens
não serviam de garantia da execução. 8. Verifica-se, ainda, que a Fazenda
buscou a existência de veículos (fls. 101 e 106) e bens imóveis em nome da
sociedade executada nos Cartórios de Registros Públicos do seu domicílio
(fls. 146-152), no entanto, as diligências restaram infrutíferas, o que
motivou o pedido de decretação da indisponibilidade de seus bens. 9. Contudo,
estou em que a Fazenda não esgotou todos os meios à sua disposição a fim de
obter informações sobre a localização de bens da sociedade executada, não
tendo sido demonstrado o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen
Jud e seu deferimento pelo Juízo a quo, devendo ser mantido o indeferimento
da medida com relação à sociedade executada. 10. Por outro lado, em razão
da constatação da dissolução irregular, foi deferido o redirecionamento
da execução para o sócio-administrador Amir Samary Gonçalves (fl. 106),
no entanto, sua citação não ocorreu, pois foi noticiado o seu falecimento
(fls. 123-124), impedindo a aplicação do art. 185-A do CTN, pois um dos seus
requisitos é a citação do devedor. 11. Agravo interno provido, para afastar
a perda de objeto do agravo de instrumento, ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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