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Jurisprudência


TRF2 0007919-91.2013.4.02.0000 00079199120134020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO AFASTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, em face da decisão monocrática de fls. 178-180, que negou seguimento ao agravo de instrumento pela perda de objeto, em razão de ter sido proferida sentença de extinção do processo originário pela ocorrência da prescrição. 2. A agravante aduz, em resumo, que a sentença proferida nos autos originários foi parcialmente reformada e "como na sentença nada dispôs sobre o cabimento no caso dos autos da aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional e esta matéria não foi analisada por essa egrégia Corte Regional, não houve cognição exauriente que substituísse o objeto deste agravo de instrumento e, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal, tem-se que o interesse recursal deste ente federativo permanece intacto." Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos executados, na forma prevista no art. 185-A do CTN. 3. Inicialmente, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi publicada em 05/11/2015 (fl. 187) e a União foi intimada em 15/01/2016 (fl. 188), um dia após ter sido publicado o acórdão, em 14/01/2016 (fl. 200), que reformou parcialmente a sentença e determinou o prosseguimento da execução fiscal originária. 4. Dessa forma, na data da interposição do presente agravo interno, em 19/01/2016, restou demonstrado o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que, como já dito, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, na qual se requer a aplicação do art. 185-A do CTN "com a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens", motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada de fls. 178-180, e passo a análise da matéria. 5. Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar, no interesse da justiça, não do credor, informações de determinados órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio. (AgRg no Ag 1248022/BA) 6. Com efeito, a respeito das diligências necessárias que poderiam ser realizadas antes da decretação da indisponibilidade de bens, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do domicílio do executado são medidas extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 7. Na presente hipótese, verifica-se que a sociedade executada foi citada (fl. 34), teve bens penhorados (fl. 35), porém, após várias tentativas de leilão dos bens frustradas (fls. 64-65, 67-68, 79-80, 82-83, 85-86, 87-88, 91-94), foi constatada a sua dissolução irregular.Ressalte-se que foram penhorados bens da sociedade executada, porém, em razão de sua baixa liquidez, não foi obtido êxito no leilão, tendo o magistrado a quo desconstituído a penhora por concluir que referidos bens não serviam de garantia da execução. 8. Verifica-se, ainda, que a Fazenda buscou a existência de veículos (fls. 101 e 106) e bens imóveis em nome da sociedade executada nos Cartórios de Registros Públicos do seu domicílio (fls. 146-152), no entanto, as diligências restaram infrutíferas, o que motivou o pedido de decretação da indisponibilidade de seus bens. 9. Contudo, estou em que a Fazenda não esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de bens da sociedade executada, não tendo sido demonstrado o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen Jud e seu deferimento pelo Juízo a quo, devendo ser mantido o indeferimento da medida com relação à sociedade executada. 10. Por outro lado, em razão da constatação da dissolução irregular, foi deferido o redirecionamento da execução para o sócio-administrador Amir Samary Gonçalves (fl. 106), no entanto, sua citação não ocorreu, pois foi noticiado o seu falecimento (fls. 123-124), impedindo a aplicação do art. 185-A do CTN, pois um dos seus requisitos é a citação do devedor. 11. Agravo interno provido, para afastar a perda de objeto do agravo de instrumento, ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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