TRF2 0007923-35.2012.4.02.5151 00079233520124025151
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº
11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência
em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela
ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, espécie 42, NB 108.814.940-2, concedida em 1997 e cessada
em 2006, bem como o cômputo de alguns períodos laborados não reconhecidos
pelo INSS, e, nestes autos, almeja a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, NB 150.836.496-3, requerida administrativamente,
em 11/08/2009, mas indeferida, não havendo identidade de pedidos, e, por
isso, não havendo incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 485,
V, do CPC de 2015. II - Somando-se o tempo reconhecido administrativamente
pelo INSS, qual seja, 29 anos, 7 meses e 5 dias, com aquele referente ao
período de 01/07/1969 a 01/10/1975, que totaliza 6 anos, 3 meses e 1 dia,
reconhecido no processo que tramitou na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
o autor perfez, até 11/08/2009, data do requerimento administrativo,
mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas
a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), que deve ser
considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº
8.213/91, deduzindo-se as parcelas já recebidas em função da aposentadoria
por idade NB 168.127.105-0. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar-se
o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas
o direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VI - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para determinar que
a correção monetária também seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº
11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência
em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela
ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, espécie 42, NB 108.814.940-2, concedida em 1997 e cessada
em 2006, bem como o cômputo de alguns períodos laborados não reconhecidos
pelo INSS, e, nestes autos, almeja a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, NB 150.836.496-3, requerida administrativamente,
em 11/08/2009, mas indeferida, não havendo identidade de pedidos, e, por
isso, não havendo incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 485,
V, do CPC de 2015. II - Somando-se o tempo reconhecido administrativamente
pelo INSS, qual seja, 29 anos, 7 meses e 5 dias, com aquele referente ao
período de 01/07/1969 a 01/10/1975, que totaliza 6 anos, 3 meses e 1 dia,
reconhecido no processo que tramitou na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
o autor perfez, até 11/08/2009, data do requerimento administrativo,
mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas
a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), que deve ser
considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº
8.213/91, deduzindo-se as parcelas já recebidas em função da aposentadoria
por idade NB 168.127.105-0. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar-se
o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas
o direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VI - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para determinar que
a correção monetária também seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 1
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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