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Jurisprudência


TRF2 0007923-35.2012.4.02.5151 00079233520124025151

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 108.814.940-2, concedida em 1997 e cessada em 2006, bem como o cômputo de alguns períodos laborados não reconhecidos pelo INSS, e, nestes autos, almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 150.836.496-3, requerida administrativamente, em 11/08/2009, mas indeferida, não havendo identidade de pedidos, e, por isso, não havendo incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 485, V, do CPC de 2015. II - Somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, qual seja, 29 anos, 7 meses e 5 dias, com aquele referente ao período de 01/07/1969 a 01/10/1975, que totaliza 6 anos, 3 meses e 1 dia, reconhecido no processo que tramitou na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o autor perfez, até 11/08/2009, data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), que deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, deduzindo-se as parcelas já recebidas em função da aposentadoria por idade NB 168.127.105-0. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VI - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para determinar que a correção monetária também seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 1

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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