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Jurisprudência


TRF2 0007925-30.2015.4.02.0000 00079253020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA - REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese, o magistrado considerou em cognição sumária, que não há verossimilhança das alegações, pois embora a autora/agravante pugne pela nulidade da marca, não trouxe aos autos a comprovação de suas alegações. II - Com efeito, nada nos autos faz prova de reprodução indevida do nome comercial da Agravante, principalmente em face de um sistema que admite o uso compartilhado de termos, desde que suficientemente distintivos. III - De sorte que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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