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Jurisprudência


TRF2 0007932-50.2012.4.02.5101 00079325020124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Erro material: Não há que se falar em erro material, pois Contador do Juízo (fls.103/107) determinou que são devidos R$ 1.392,99 (mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados até 12/1996. Além disso, a Embargante concordou com os mesmos. 2. O valor pago a título de "joia" : A questão foi devidamente apreciada pelo v. acórdão, pois "conforme documento de fl. 212, o autor pagou a PETROS, em fevereiro de 1995, a quantia de R$ 54.537,82, referente à joia recolhida pela entrada tardia na Fundação. Sabendo-se que a bitributação refere-se ao período de período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, não há porque considerar o referido valor como excesso de execução". Se a sentença exequenda determinou o cálculo das contribuições no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a denominação pouco importa, uma vez que o objeto é único e diz respeito a devolução do imposto pago sobre o benefício previdenciário que decorrente de contribuições feitas entre 1989 e 1995, necessárias para o custeio do benefício e que tenham sido tributadas. 3. Honorários: Nada há o que reformar em relação aos honorários, uma vez que os autores decaíram de parte mínima do pedido (art. 21, caput, do CPC/1973). 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira 1 clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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