TRF2 0007932-50.2012.4.02.5101 00079325020124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Erro
material: Não há que se falar em erro material, pois Contador do Juízo
(fls.103/107) determinou que são devidos R$ 1.392,99 (mil, trezentos e noventa
e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados até 12/1996. Além disso,
a Embargante concordou com os mesmos. 2. O valor pago a título de "joia"
: A questão foi devidamente apreciada pelo v. acórdão, pois "conforme
documento de fl. 212, o autor pagou a PETROS, em fevereiro de 1995, a
quantia de R$ 54.537,82, referente à joia recolhida pela entrada tardia na
Fundação. Sabendo-se que a bitributação refere-se ao período de período de
1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, não há porque considerar o
referido valor como excesso de execução". Se a sentença exequenda determinou
o cálculo das contribuições no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, a denominação pouco importa, uma vez que o objeto é único
e diz respeito a devolução do imposto pago sobre o benefício previdenciário
que decorrente de contribuições feitas entre 1989 e 1995, necessárias para
o custeio do benefício e que tenham sido tributadas. 3. Honorários: Nada há
o que reformar em relação aos honorários, uma vez que os autores decaíram
de parte mínima do pedido (art. 21, caput, do CPC/1973). 4. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira 1 clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Erro
material: Não há que se falar em erro material, pois Contador do Juízo
(fls.103/107) determinou que são devidos R$ 1.392,99 (mil, trezentos e noventa
e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados até 12/1996. Além disso,
a Embargante concordou com os mesmos. 2. O valor pago a título de "joia"
: A questão foi devidamente apreciada pelo v. acórdão, pois "conforme
documento de fl. 212, o autor pagou a PETROS, em fevereiro de 1995, a
quantia de R$ 54.537,82, referente à joia recolhida pela entrada tardia na
Fundação. Sabendo-se que a bitributação refere-se ao período de período de
1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, não há porque considerar o
referido valor como excesso de execução". Se a sentença exequenda determinou
o cálculo das contribuições no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, a denominação pouco importa, uma vez que o objeto é único
e diz respeito a devolução do imposto pago sobre o benefício previdenciário
que decorrente de contribuições feitas entre 1989 e 1995, necessárias para
o custeio do benefício e que tenham sido tributadas. 3. Honorários: Nada há
o que reformar em relação aos honorários, uma vez que os autores decaíram
de parte mínima do pedido (art. 21, caput, do CPC/1973). 4. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira 1 clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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