TRF2 0007933-07.2015.4.02.0000 00079330720154020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º
Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para
processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e
posse no cargo de Enfermeira - Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013,
da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos
candidatos aprovados no certame. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil,
emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário
pretendido. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e
julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º,
da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto
(§1º, art. 3º). 3. Atos administrativos são complexos e eventual anulação
ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado,
incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza
previdenciária e os de lançamento fiscal. Inteligência do art. 3º, §1º, III,
Lei nº 10.259/01. 4. Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou
cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso,
que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à
nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta
contratação irregular de profissionais temporários. 5. Compete ao Juizado
Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º,
§1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada,
e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam
nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou
cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º
Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para
processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e
posse no cargo de Enfermeira - Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013,
da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos
candidatos aprovados no certame. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil,
emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário
pretendido. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e
julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º,
da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto
(§1º, art. 3º). 3. Atos administrativos são complexos e eventual anulação
ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado,
incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza
previdenciária e os de lançamento fiscal. Inteligência do art. 3º, §1º, III,
Lei nº 10.259/01. 4. Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou
cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso,
que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à
nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta
contratação irregular de profissionais temporários. 5. Compete ao Juizado
Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º,
§1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada,
e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam
nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou
cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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