main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007933-07.2015.4.02.0000 00079330720154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e posse no cargo de Enfermeira - Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013, da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil, emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário pretendido. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto (§1º, art. 3º). 3. Atos administrativos são complexos e eventual anulação ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. Inteligência do art. 3º, §1º, III, Lei nº 10.259/01. 4. Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso, que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação irregular de profissionais temporários. 5. Compete ao Juizado Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada, e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão