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Jurisprudência


TRF2 0007935-39.1900.4.02.5001 00079353919004025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CDA. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Certidão da Dívida Ativa (CDA) instrumentaliza a execução fiscal e como tal é requisito essencial para a propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80. 2. A execução fiscal, ajuizada em 29.05.1989, não veio acompanhada com o título executivo correspondente. A Exequente somente anexou aos autos o "discriminativo do débito inscrito", que não tem o condão de substituir o título executivo, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Restando comprovado nos autos, a ausência do título executivo no bojo da inicial da ação fiscal quando de seu ajuizamento, torna-se imperativa a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do antigo CPC (art. 485, IV, do novo CPC), vigente à época dos fatos. 4. Não se trata de mera irregularidade, mas da total ausência do próprio título executivo. Portanto, não há que se sustentar a possibilidade de simples emenda à inicial ou de substituição da CDA, se ela nem sequer existe. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 1 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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