TRF2 0007935-39.1900.4.02.5001 00079353919004025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CDA. NULIDADE
ABSOLUTA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Certidão da Dívida Ativa (CDA)
instrumentaliza a execução fiscal e como tal é requisito essencial para a
propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80. 2. A
execução fiscal, ajuizada em 29.05.1989, não veio acompanhada com o
título executivo correspondente. A Exequente somente anexou aos autos o
"discriminativo do débito inscrito", que não tem o condão de substituir o
título executivo, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 2º da
Lei nº 6.830/80. 3. Restando comprovado nos autos, a ausência do título
executivo no bojo da inicial da ação fiscal quando de seu ajuizamento,
torna-se imperativa a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV do antigo CPC (art. 485, IV, do novo CPC), vigente à época
dos fatos. 4. Não se trata de mera irregularidade, mas da total ausência do
próprio título executivo. Portanto, não há que se sustentar a possibilidade
de simples emenda à inicial ou de substituição da CDA, se ela nem sequer
existe. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 1 7. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CDA. NULIDADE
ABSOLUTA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Certidão da Dívida Ativa (CDA)
instrumentaliza a execução fiscal e como tal é requisito essencial para a
propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80. 2. A
execução fiscal, ajuizada em 29.05.1989, não veio acompanhada com o
título executivo correspondente. A Exequente somente anexou aos autos o
"discriminativo do débito inscrito", que não tem o condão de substituir o
título executivo, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 2º da
Lei nº 6.830/80. 3. Restando comprovado nos autos, a ausência do título
executivo no bojo da inicial da ação fiscal quando de seu ajuizamento,
torna-se imperativa a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV do antigo CPC (art. 485, IV, do novo CPC), vigente à época
dos fatos. 4. Não se trata de mera irregularidade, mas da total ausência do
próprio título executivo. Portanto, não há que se sustentar a possibilidade
de simples emenda à inicial ou de substituição da CDA, se ela nem sequer
existe. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 1 7. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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