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Jurisprudência


TRF2 0007935-74.2015.4.02.0000 00079357420154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar em nome próprio direito alheio. Além disso, a exceção de préexecutividade não é instrumento apto a ser utilizado como ferramenta de ampla defesa, fundamentando-se em razões anteriormente utilizadas, sem que tenha havido alteração do contexto fático. Finalmente, a análise da decadência demandaria instrução probatória ampla. II - O agravante alega que o art. 103 da Lei nº 11.101/2005 lhe assegura, dentre outras possibilidades, a de requerer as providências necessárias para a conservação dos direitos da massa falida e intervir nos processos em que esta seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Alega também que ocorreu a decadência. III - O dispositivo não se refere à intervenção de qualquer pessoa, mas simplesmente autoriza o falido a fiscalizar o procedimento falimentar e a intervir nos processos de interesse da massa falida. No presente caso, o falido é a sociedade empresária, que atua mediante seus representantes legais. IV - O art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, o agravante não possui, a princípio, legitimidade para intervir na execução fiscal, uma vez que não há nenhum documento constante do presente instrumento que demonstre a sua qualidade de administrador da sociedade ou da massa falida. Aliás, a própria decisão agravada menciona o fato de que o agravante teve seu nome excluído do título executivo, não sendo, portanto, nem mesmo corresponsável pelo crédito. V - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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