TRF2 0007935-74.2015.4.02.0000 00079357420154020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada
afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução
fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título
executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar
em nome próprio direito alheio. Além disso, a exceção de préexecutividade
não é instrumento apto a ser utilizado como ferramenta de ampla defesa,
fundamentando-se em razões anteriormente utilizadas, sem que tenha havido
alteração do contexto fático. Finalmente, a análise da decadência demandaria
instrução probatória ampla. II - O agravante alega que o art. 103 da Lei
nº 11.101/2005 lhe assegura, dentre outras possibilidades, a de requerer as
providências necessárias para a conservação dos direitos da massa falida e
intervir nos processos em que esta seja parte ou interessada, requerendo o que
for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Alega também que ocorreu a
decadência. III - O dispositivo não se refere à intervenção de qualquer pessoa,
mas simplesmente autoriza o falido a fiscalizar o procedimento falimentar e a
intervir nos processos de interesse da massa falida. No presente caso, o falido
é a sociedade empresária, que atua mediante seus representantes legais. IV -
O art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, o agravante não possui,
a princípio, legitimidade para intervir na execução fiscal, uma vez que não
há nenhum documento constante do presente instrumento que demonstre a sua
qualidade de administrador da sociedade ou da massa falida. Aliás, a própria
decisão agravada menciona o fato de que o agravante teve seu nome excluído do
título executivo, não sendo, portanto, nem mesmo corresponsável pelo crédito. V
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada
afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução
fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título
executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar
em nome próprio direito alheio. Além disso, a exceção de préexecutividade
não é instrumento apto a ser utilizado como ferramenta de ampla defesa,
fundamentando-se em razões anteriormente utilizadas, sem que tenha havido
alteração do contexto fático. Finalmente, a análise da decadência demandaria
instrução probatória ampla. II - O agravante alega que o art. 103 da Lei
nº 11.101/2005 lhe assegura, dentre outras possibilidades, a de requerer as
providências necessárias para a conservação dos direitos da massa falida e
intervir nos processos em que esta seja parte ou interessada, requerendo o que
for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Alega também que ocorreu a
decadência. III - O dispositivo não se refere à intervenção de qualquer pessoa,
mas simplesmente autoriza o falido a fiscalizar o procedimento falimentar e a
intervir nos processos de interesse da massa falida. No presente caso, o falido
é a sociedade empresária, que atua mediante seus representantes legais. IV -
O art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, o agravante não possui,
a princípio, legitimidade para intervir na execução fiscal, uma vez que não
há nenhum documento constante do presente instrumento que demonstre a sua
qualidade de administrador da sociedade ou da massa falida. Aliás, a própria
decisão agravada menciona o fato de que o agravante teve seu nome excluído do
título executivo, não sendo, portanto, nem mesmo corresponsável pelo crédito. V
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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