TRF2 0007936-80.2000.4.02.5110 00079368020004025110
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA
DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 119-120. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada
no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma,
atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda
Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim,
que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos
mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das
partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Realmente, a demora na citação não decorreu de exclusiva inércia
da exequente. Como visto, na hipótese, o crédito foi constituído por auto
de infração, com notificação do contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A
demanda foi ajuizada em 30/08/2000, e o despacho citatório foi proferido em
11/10/2000 (fl. 21). Diante da tentativa frustrada de citação (fl. 24),
a União requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios
da executada, em 23/10/2002 (fl. 43). O d. Juízo a quo, determinou em
14/11/2002 (fl. 49), que a exequente comprovasse a condição de sócio-gerente
do indicado na petição de fl. 43, sob pena de indeferimento do referido
pleito, o que foi cumprido em 15/06/2004 (fls. 51- 59). Em 29/04/2004,
a exequente reiterou o pedido de redirecionamento do feito, protocolado
em 15/06/2002 (fl. 60-v.). 4. Nota-se que, em 24/10/2007, após o processo
permanecer paralisado em cartório por mais de 03 anos ininterruptos, e,
ainda sem que houvesse manifestação judicial acerca do pleito de fls. 43,
foi determinada a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na
Execução Fiscal principal, de número 2000.51.10.007376-0, aos presentes
autos (fl. 61). Sendo assim, os atos ocorridos nos autos principais acima
referidos, consideram-se ocorridos também no presente feito. 5. Em 1º/09/2008,
a recorrente requereu a citação editalícia de um dos sócios (fl. 57 - autos
principais)., que foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009
(fl. 74 - autos principais), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença, reconhecendo a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 62-63). 6. No entanto, conforme se verifica, o atraso no processamento
do feito não se deu por culpa exclusiva da exeqüente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário". 8. Embargos de Declaração providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA
DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 119-120. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada
no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma,
atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda
Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim,
que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos
mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das
partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Realmente, a demora na citação não decorreu de exclusiva inércia
da exequente. Como visto, na hipótese, o crédito foi constituído por auto
de infração, com notificação do contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A
demanda foi ajuizada em 30/08/2000, e o despacho citatório foi proferido em
11/10/2000 (fl. 21). Diante da tentativa frustrada de citação (fl. 24),
a União requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios
da executada, em 23/10/2002 (fl. 43). O d. Juízo a quo, determinou em
14/11/2002 (fl. 49), que a exequente comprovasse a condição de sócio-gerente
do indicado na petição de fl. 43, sob pena de indeferimento do referido
pleito, o que foi cumprido em 15/06/2004 (fls. 51- 59). Em 29/04/2004,
a exequente reiterou o pedido de redirecionamento do feito, protocolado
em 15/06/2002 (fl. 60-v.). 4. Nota-se que, em 24/10/2007, após o processo
permanecer paralisado em cartório por mais de 03 anos ininterruptos, e,
ainda sem que houvesse manifestação judicial acerca do pleito de fls. 43,
foi determinada a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na
Execução Fiscal principal, de número 2000.51.10.007376-0, aos presentes
autos (fl. 61). Sendo assim, os atos ocorridos nos autos principais acima
referidos, consideram-se ocorridos também no presente feito. 5. Em 1º/09/2008,
a recorrente requereu a citação editalícia de um dos sócios (fl. 57 - autos
principais)., que foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009
(fl. 74 - autos principais), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença, reconhecendo a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 62-63). 6. No entanto, conforme se verifica, o atraso no processamento
do feito não se deu por culpa exclusiva da exeqüente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário". 8. Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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