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Jurisprudência


TRF2 0007936-80.2000.4.02.5110 00079368020004025110

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 119-120. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma, atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim, que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Realmente, a demora na citação não decorreu de exclusiva inércia da exequente. Como visto, na hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000, e o despacho citatório foi proferido em 11/10/2000 (fl. 21). Diante da tentativa frustrada de citação (fl. 24), a União requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada, em 23/10/2002 (fl. 43). O d. Juízo a quo, determinou em 14/11/2002 (fl. 49), que a exequente comprovasse a condição de sócio-gerente do indicado na petição de fl. 43, sob pena de indeferimento do referido pleito, o que foi cumprido em 15/06/2004 (fls. 51- 59). Em 29/04/2004, a exequente reiterou o pedido de redirecionamento do feito, protocolado em 15/06/2002 (fl. 60-v.). 4. Nota-se que, em 24/10/2007, após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 03 anos ininterruptos, e, ainda sem que houvesse manifestação judicial acerca do pleito de fls. 43, foi determinada a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na Execução Fiscal principal, de número 2000.51.10.007376-0, aos presentes autos (fl. 61). Sendo assim, os atos ocorridos nos autos principais acima referidos, consideram-se ocorridos também no presente feito. 5. Em 1º/09/2008, a recorrente requereu a citação editalícia de um dos sócios (fl. 57 - autos principais)., que foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009 (fl. 74 - autos principais), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença, reconhecendo a prescrição do crédito em cobrança (fls. 62-63). 6. No entanto, conforme se verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido, o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 8. Embargos de Declaração providos.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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