TRF2 0007937-10.2016.4.02.0000 00079371020164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar
aos réus que forneçam ao autor, por tempo indeterminado, enquanto persistirem
as prescrições médicas do médico assistente do Instituto Fernandes Figueira,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os insumos/medicamentos
necessários ao tratamento de sua saúde. II - O direito à saúde é previsto
constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as
ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo
articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços
de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento
do tratamento médico de que o agravado necessita não representa um ônus
imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer
valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade,
nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado
por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento
médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que
apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso
acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados
tipos de doenças, especialmente 1 aquelas já reconhecidas cientificamente
quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que
merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério
e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VII -
Outrossim, não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido
para o cumprimento da referida decisão, considerando o princípio da eficiência,
o qual deve pautar o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa
à saúde. VIII. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar
aos réus que forneçam ao autor, por tempo indeterminado, enquanto persistirem
as prescrições médicas do médico assistente do Instituto Fernandes Figueira,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os insumos/medicamentos
necessários ao tratamento de sua saúde. II - O direito à saúde é previsto
constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as
ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo
articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços
de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento
do tratamento médico de que o agravado necessita não representa um ônus
imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer
valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade,
nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado
por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento
médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que
apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso
acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados
tipos de doenças, especialmente 1 aquelas já reconhecidas cientificamente
quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que
merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério
e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VII -
Outrossim, não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido
para o cumprimento da referida decisão, considerando o princípio da eficiência,
o qual deve pautar o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa
à saúde. VIII. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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