TRF2 0007938-97.2013.4.02.0000 00079389720134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA
TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento por ela interposto objetivando o pagamento de débito inscrito
em dívida ativa sob o n.º 70 6 03010704-41 alusivo à taxa de ocupação dos
exercícios de 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999,
2000 e 2001. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da embargante em rediscutir a
matéria, eis que a questão foi devidamente enfrentada no julgado. 3. Percebe-se
que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a
solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à
reavaliação do que já foi julgado. 4. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA
TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento por ela interposto objetivando o pagamento de débito inscrito
em dívida ativa sob o n.º 70 6 03010704-41 alusivo à taxa de ocupação dos
exercícios de 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999,
2000 e 2001. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da embargante em rediscutir a
matéria, eis que a questão foi devidamente enfrentada no julgado. 3. Percebe-se
que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a
solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à
reavaliação do que já foi julgado. 4. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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