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Jurisprudência


TRF2 0007938-97.2013.4.02.0000 00079389720134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto objetivando o pagamento de débito inscrito em dívida ativa sob o n.º 70 6 03010704-41 alusivo à taxa de ocupação dos exercícios de 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da embargante em rediscutir a matéria, eis que a questão foi devidamente enfrentada no julgado. 3. Percebe-se que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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