TRF2 0007939-66.2003.4.02.5001 00079396620034025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/73. SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA. 1 - O depósito integral do crédito exequendo,
no bojo de medida cautelar antecedente de ação anulatória de débito fiscal,
e antes da propositura da execução fiscal, em 2002, tem o condão de impedir
o ajuizamento desta. Isto porque a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário afasta o requisito de certeza e liquidez do título executivo. 2 -
Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº
07. Verba honorária fixada com base no art. 20, §4º do CPC/73. 3 - Embargos
de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/73. SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA. 1 - O depósito integral do crédito exequendo,
no bojo de medida cautelar antecedente de ação anulatória de débito fiscal,
e antes da propositura da execução fiscal, em 2002, tem o condão de impedir
o ajuizamento desta. Isto porque a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário afasta o requisito de certeza e liquidez do título executivo. 2 -
Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº
07. Verba honorária fixada com base no art. 20, §4º do CPC/73. 3 - Embargos
de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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