TRF2 0007940-14.2011.4.02.9999 00079401420114029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESDOBRAMENTO. RATEIO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS
COMPENSADOS. RECURSO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O conjunto
probatório coligido aos autos, composto de prova documental e testemunhal,
demonstra convincentemente a relação de união estável entre a autora e
o falecido até a data do óbito, não merecendo, portanto, ser reformada
a sentença, neste tocante. - No tocante ao termo inicial do benefício,
a sentença fixou na data do requerimento administrativo (10/09/2002), o que
se coaduna com o artigo 74 da Lei 8.213/91. - Não obstante, entendo que deve
ser retificada a parte da sentença quanto ao termo inicial do pagamento do
benefício, uma vez que este foi concedido às filhas do casal desde a data
do óbito (03/08/2002), sendo que os valores reverteram em prol da unidade
familiar, beneficiando a autora, tendo em vista ser representante legal das
filhas e gestora da economia familiar. Inclusive, no seu depoimento pessoal,
ela afirmou que todas as filhas residem em sua companhia. - Assim, eventual
condenação do INSS quanto ao pagamento das parcelas atrasadas à autora, em
rateio, desde a data do requerimento, significa pagamento em duplicidade,
devendo os efeitos financeiros incidir apenas a partir do momento em que o
benefício que já recebem as filhas menores for desdobrado. - Determinação
de compensação dos honorários advocatícios (artigo 21, caput, do CPC)
e declaração de isenção do INSS quando ao pagamento das custas e taxa
judiciária. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESDOBRAMENTO. RATEIO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS
COMPENSADOS. RECURSO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O conjunto
probatório coligido aos autos, composto de prova documental e testemunhal,
demonstra convincentemente a relação de união estável entre a autora e
o falecido até a data do óbito, não merecendo, portanto, ser reformada
a sentença, neste tocante. - No tocante ao termo inicial do benefício,
a sentença fixou na data do requerimento administrativo (10/09/2002), o que
se coaduna com o artigo 74 da Lei 8.213/91. - Não obstante, entendo que deve
ser retificada a parte da sentença quanto ao termo inicial do pagamento do
benefício, uma vez que este foi concedido às filhas do casal desde a data
do óbito (03/08/2002), sendo que os valores reverteram em prol da unidade
familiar, beneficiando a autora, tendo em vista ser representante legal das
filhas e gestora da economia familiar. Inclusive, no seu depoimento pessoal,
ela afirmou que todas as filhas residem em sua companhia. - Assim, eventual
condenação do INSS quanto ao pagamento das parcelas atrasadas à autora, em
rateio, desde a data do requerimento, significa pagamento em duplicidade,
devendo os efeitos financeiros incidir apenas a partir do momento em que o
benefício que já recebem as filhas menores for desdobrado. - Determinação
de compensação dos honorários advocatícios (artigo 21, caput, do CPC)
e declaração de isenção do INSS quando ao pagamento das custas e taxa
judiciária. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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