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Jurisprudência


TRF2 0007940-14.2011.4.02.9999 00079401420114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESDOBRAMENTO. RATEIO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS COMPENSADOS. RECURSO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, não merecendo, portanto, ser reformada a sentença, neste tocante. - No tocante ao termo inicial do benefício, a sentença fixou na data do requerimento administrativo (10/09/2002), o que se coaduna com o artigo 74 da Lei 8.213/91. - Não obstante, entendo que deve ser retificada a parte da sentença quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, uma vez que este foi concedido às filhas do casal desde a data do óbito (03/08/2002), sendo que os valores reverteram em prol da unidade familiar, beneficiando a autora, tendo em vista ser representante legal das filhas e gestora da economia familiar. Inclusive, no seu depoimento pessoal, ela afirmou que todas as filhas residem em sua companhia. - Assim, eventual condenação do INSS quanto ao pagamento das parcelas atrasadas à autora, em rateio, desde a data do requerimento, significa pagamento em duplicidade, devendo os efeitos financeiros incidir apenas a partir do momento em que o benefício que já recebem as filhas menores for desdobrado. - Determinação de compensação dos honorários advocatícios (artigo 21, caput, do CPC) e declaração de isenção do INSS quando ao pagamento das custas e taxa judiciária. - Recurso provido e remessa provida em parte.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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