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Jurisprudência


TRF2 0007949-18.2014.4.02.5101 00079491820144025101

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo de serviço especial do impetrante, que o mesmo pode ser revisto somente se restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou se não foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral de Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, de modo a observar o direito ao devido processo legal e o disposto na Súmula Vinculante nº 33. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação ao direito subjetivo. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança preventivo que visa afastar a ameaça de ofensa ao direito subjetivo do autor, não havendo, portanto, falar-se em ocorrência da violação ao direito propriamente dito, rechaçando-se, por conseguinte, a tese da prescrição. 3. O Impetrante faz jus ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador 1,4, no período de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei nº 9.032/1995, pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público pertencente à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984 (fl. 13) - Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8.213/1991 (art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991, que passou a dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria especial, que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício". 4. O Diretor Geral do Hospital Federal do Andaraí, no uso de suas atribuições, resolveu registrar os dias correspondentes à conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante, operando-se a presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013, a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da 1 Saúde expediu o Memorando-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da aplicação das Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 de 05 de novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 7. O processo administrativo em que se requer a concessão de aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se os requisitos necessários para a concessão, com a contabilização do tempo especial convertido em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de Injunção, e que tenham sido observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente caso. 8. A averbação do tempo de serviço especial somente poderá ser revista se restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou se não foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral de Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, devendo-se observar o direito ao devido processo legal e o disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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