TRF2 0007949-18.2014.4.02.5101 00079491820144025101
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO
OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO
PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que
a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo
de serviço especial do impetrante, que o mesmo pode ser revisto somente se
restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou se não
foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral de
Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, de modo a observar
o direito ao devido processo legal e o disposto na Súmula Vinculante nº
33. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação ao direito
subjetivo. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança preventivo que
visa afastar a ameaça de ofensa ao direito subjetivo do autor, não havendo,
portanto, falar-se em ocorrência da violação ao direito propriamente dito,
rechaçando-se, por conseguinte, a tese da prescrição. 3. O Impetrante faz jus
ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador 1,4, no período
de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei nº 9.032/1995,
pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público pertencente
à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984 (fl. 13)
- Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8.213/1991
(art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei nº 9.032/1995
modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991, que passou a
dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria especial, que "o
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício". 4. O Diretor Geral do Hospital Federal do Andaraí,
no uso de suas atribuições, resolveu registrar os dias correspondentes à
conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante, operando-se a
presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013,
a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da 1 Saúde expediu
o Memorando-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da
aplicação das Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 de
05 de novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do
STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica. 7. O processo administrativo em que se requer a concessão de
aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se os requisitos
necessários para a concessão, com a contabilização do tempo especial convertido
em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO
CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, e que tenham sido observadas as orientações do Órgão Central do
SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e
na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no
presente caso. 8. A averbação do tempo de serviço especial somente poderá ser
revista se restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou
se não foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral
de Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, devendo-se observar o
direito ao devido processo legal e o disposto no enunciado da Súmula Vinculante
nº 33 do STF. 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO
OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO
PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que
a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo
de serviço especial do impetrante, que o mesmo pode ser revisto somente se
restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou se não
foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral de
Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, de modo a observar
o direito ao devido processo legal e o disposto na Súmula Vinculante nº
33. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação ao direito
subjetivo. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança preventivo que
visa afastar a ameaça de ofensa ao direito subjetivo do autor, não havendo,
portanto, falar-se em ocorrência da violação ao direito propriamente dito,
rechaçando-se, por conseguinte, a tese da prescrição. 3. O Impetrante faz jus
ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador 1,4, no período
de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei nº 9.032/1995,
pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público pertencente
à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984 (fl. 13)
- Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8.213/1991
(art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei nº 9.032/1995
modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991, que passou a
dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria especial, que "o
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício". 4. O Diretor Geral do Hospital Federal do Andaraí,
no uso de suas atribuições, resolveu registrar os dias correspondentes à
conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante, operando-se a
presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013,
a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da 1 Saúde expediu
o Memorando-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da
aplicação das Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 de
05 de novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do
STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica. 7. O processo administrativo em que se requer a concessão de
aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se os requisitos
necessários para a concessão, com a contabilização do tempo especial convertido
em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO
CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, e que tenham sido observadas as orientações do Órgão Central do
SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e
na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no
presente caso. 8. A averbação do tempo de serviço especial somente poderá ser
revista se restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou
se não foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral
de Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, devendo-se observar o
direito ao devido processo legal e o disposto no enunciado da Súmula Vinculante
nº 33 do STF. 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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