TRF2 0007949-24.2016.4.02.0000 00079492420164020000
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 2 - Ainda
que não haja condenação anterior transitada em julgado, há notícia de que,
mesmo após uma primeira prisão em flagrante por força de instalação de tv a
cabo clandestina e liberação mediante fiança fixada pela autoridade policial,
o réu foi flagrado, novamente, exercendo tal atividade, o que demonstra
a necessidade de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar-se a ordem
pública, razões idôneas para ensejar a manutenção de medida cautelar, conforme
disposto art. 282, I, do CPP. 3 - Por certo que a manutenção da prisão antes
do trânsito em julgado é medida extrema e configura-se como último esforço
na tentativa de resguardar-se a ordem pública, entretanto, o paciente já
demonstrou que a imposição de medidas cautelares diversas não seria suficiente
para a garantia da ordem pública. 4 - Presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal autorizadores da manutenção da prisão preventiva. 5 -
No desenrolar da instrução, não houve qualquer mudança no quadro fático que
possa autorizar a concessão da liberdade provisória pleiteada, permanecendo
incólumes os argumentos que levaram à manutenção da prisão pelo juízo a quo
e o indeferimento do pleito liminar. 6 - Ordem de habeas corpus denegada. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 2 - Ainda
que não haja condenação anterior transitada em julgado, há notícia de que,
mesmo após uma primeira prisão em flagrante por força de instalação de tv a
cabo clandestina e liberação mediante fiança fixada pela autoridade policial,
o réu foi flagrado, novamente, exercendo tal atividade, o que demonstra
a necessidade de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar-se a ordem
pública, razões idôneas para ensejar a manutenção de medida cautelar, conforme
disposto art. 282, I, do CPP. 3 - Por certo que a manutenção da prisão antes
do trânsito em julgado é medida extrema e configura-se como último esforço
na tentativa de resguardar-se a ordem pública, entretanto, o paciente já
demonstrou que a imposição de medidas cautelares diversas não seria suficiente
para a garantia da ordem pública. 4 - Presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal autorizadores da manutenção da prisão preventiva. 5 -
No desenrolar da instrução, não houve qualquer mudança no quadro fático que
possa autorizar a concessão da liberdade provisória pleiteada, permanecendo
incólumes os argumentos que levaram à manutenção da prisão pelo juízo a quo
e o indeferimento do pleito liminar. 6 - Ordem de habeas corpus denegada. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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