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Jurisprudência


TRF2 0007952-12.2010.4.02.5101 00079521220104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. HIV. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NAVAL. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA ATUAÇÃO ESTATAL. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos morais sofridos pela autora decorrentes da negativa de transferência para atendimento no Hospital Naval Marcílio Dias de seu filho, militar temporário da Marinha licenciado, falecido em 16.9.2009, para atendimento especializado e urgente, necessário em razão de complicações de saúde sofridas por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), contraído durante o período de atividade militar. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Embora assintomático, manteve acompanhamento médico regular especializado na Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias do Hospital Naval, com avaliações clínicas e laboratoriais frequentes, de 17.7.2007 a 7.7.2009, mesmo após o seu licenciamento. 4. Não há elementos que comprovem ter sido requerida, sequer negada a transferência da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Bangu para o Hospital Naval, sendo certo que o de cujus, à época, foi internado em hospital público (Hospital Estadual Albert Schweizer), sem que se tenha notícias ou alegações nos autos de falha dos agentes públicos no seu atendimento ou de atuação negligente, imprudente ou imperita. Vale frisar que a responsabilidade do óbito do paciente, por si, não pode ser imputada aos agentes de saúde se não estiver demonstrada a culpa, porquanto a obrigação do médico é de meio e não de resultado. 5. Ausente a prova de eventual falha da atuação estatal, ou o nexo de causalidade entre essa e o dano experimentado, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil da União e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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