TRF2 0007952-12.2010.4.02.5101 00079521220104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR TEMPORÁRIO
LICENCIADO. HIV. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NAVAL. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA
ATUAÇÃO ESTATAL. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pela autora decorrentes da
negativa de transferência para atendimento no Hospital Naval Marcílio Dias de
seu filho, militar temporário da Marinha licenciado, falecido em 16.9.2009,
para atendimento especializado e urgente, necessário em razão de complicações
de saúde sofridas por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV),
contraído durante o período de atividade militar. 2. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para que se
configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença
de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 3. Embora assintomático, manteve acompanhamento médico
regular especializado na Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias
do Hospital Naval, com avaliações clínicas e laboratoriais frequentes, de
17.7.2007 a 7.7.2009, mesmo após o seu licenciamento. 4. Não há elementos
que comprovem ter sido requerida, sequer negada a transferência da Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) de Bangu para o Hospital Naval, sendo certo que
o de cujus, à época, foi internado em hospital público (Hospital Estadual
Albert Schweizer), sem que se tenha notícias ou alegações nos autos de falha
dos agentes públicos no seu atendimento ou de atuação negligente, imprudente
ou imperita. Vale frisar que a responsabilidade do óbito do paciente, por si,
não pode ser imputada aos agentes de saúde se não estiver demonstrada a culpa,
porquanto a obrigação do médico é de meio e não de resultado. 5. Ausente a
prova de eventual falha da atuação estatal, ou o nexo de causalidade entre
essa e o dano experimentado, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade
civil da União e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR TEMPORÁRIO
LICENCIADO. HIV. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NAVAL. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA
ATUAÇÃO ESTATAL. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pela autora decorrentes da
negativa de transferência para atendimento no Hospital Naval Marcílio Dias de
seu filho, militar temporário da Marinha licenciado, falecido em 16.9.2009,
para atendimento especializado e urgente, necessário em razão de complicações
de saúde sofridas por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV),
contraído durante o período de atividade militar. 2. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para que se
configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença
de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 3. Embora assintomático, manteve acompanhamento médico
regular especializado na Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias
do Hospital Naval, com avaliações clínicas e laboratoriais frequentes, de
17.7.2007 a 7.7.2009, mesmo após o seu licenciamento. 4. Não há elementos
que comprovem ter sido requerida, sequer negada a transferência da Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) de Bangu para o Hospital Naval, sendo certo que
o de cujus, à época, foi internado em hospital público (Hospital Estadual
Albert Schweizer), sem que se tenha notícias ou alegações nos autos de falha
dos agentes públicos no seu atendimento ou de atuação negligente, imprudente
ou imperita. Vale frisar que a responsabilidade do óbito do paciente, por si,
não pode ser imputada aos agentes de saúde se não estiver demonstrada a culpa,
porquanto a obrigação do médico é de meio e não de resultado. 5. Ausente a
prova de eventual falha da atuação estatal, ou o nexo de causalidade entre
essa e o dano experimentado, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade
civil da União e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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