TRF2 0007955-25.2014.4.02.5101 00079552520144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.704/98. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE QUESTIONADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A matéria discutida encontra-se pacificada em
sede pretoriana, tendo sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7, cujo conteúdo foi no
sentido de estender aos servidores civis o reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares através da Lei nº 8.627/93. 2. A referida decisão veio a
ser atacada por meio de Embargos de Declaração (RTJ 167/109), os quais foram
acolhidos para o fim de explicitar que posteriores acréscimos de remuneração
decorrentes de reposicionamentos estabelecidos na Lei nº 8.627/93 deveriam
ser descontados, não sendo devidos os 28,86% de forma integral às categorias
beneficiadas. 3. No que tange à prescrição da pretensão ao percentual devido,
cumpre acompanhar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, na hipótese em tela, que diz respeito a prestações de
trato sucessivo, sem que tenha havido negativa da Administração, a prescrição
atinge somente as prestações vencidas antes do quinqûenio que antecede a
propositura da ação (5.ª Turma, REsp. 551.173/CE, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU de 17.11.2003, p. 377), conforme, aliás, dispõe o art. 3.º do
Decreto n.º 20.910/32. 4. Tendo sido determinada, pela Medida Provisória
nº 1704, a implantação do índice pretendido, passando os servidores, a
partir da data de sua edição, em 30 de junho de 1998, a receber o aumento
de 28,86%, presume-se que, a partir daí, todas as parcelas foram objeto de
pagamento administrativo pela União. 5. Por se tratar a MP 1704/98 de ato de
iniciativa do Poder Executivo, foi a mesma considerada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 176.558/PE, DJU de 01.03.1999;
REsp 194.193/CE, DJU de 19.04.1999, p. 166, Rel. Min. GILSON DIPP) como
verdadeiro reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do
art. 172, inciso V, do então vigente Código Civil de 1916, importava na
interrupção do prazo prescricional, tornando-se aplicável à hipótese a
regra do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, segundo a qual a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu (...)". 6. No caso dos autos, em que distribuída a
ação após dezembro de 2000 - data em que se operou o transcurso do prazo de
dois anos e meio previsto no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, nenhuma
diferença cabe ser reconhecida à parte autora a título de reajuste integral
dos 28,86%, eis que prescritas, desde então, todas as parcelas pretendidas
na ação. 7. Apelação das Autoras desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.704/98. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE QUESTIONADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A matéria discutida encontra-se pacificada em
sede pretoriana, tendo sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7, cujo conteúdo foi no
sentido de estender aos servidores civis o reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares através da Lei nº 8.627/93. 2. A referida decisão veio a
ser atacada por meio de Embargos de Declaração (RTJ 167/109), os quais foram
acolhidos para o fim de explicitar que posteriores acréscimos de remuneração
decorrentes de reposicionamentos estabelecidos na Lei nº 8.627/93 deveriam
ser descontados, não sendo devidos os 28,86% de forma integral às categorias
beneficiadas. 3. No que tange à prescrição da pretensão ao percentual devido,
cumpre acompanhar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, na hipótese em tela, que diz respeito a prestações de
trato sucessivo, sem que tenha havido negativa da Administração, a prescrição
atinge somente as prestações vencidas antes do quinqûenio que antecede a
propositura da ação (5.ª Turma, REsp. 551.173/CE, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU de 17.11.2003, p. 377), conforme, aliás, dispõe o art. 3.º do
Decreto n.º 20.910/32. 4. Tendo sido determinada, pela Medida Provisória
nº 1704, a implantação do índice pretendido, passando os servidores, a
partir da data de sua edição, em 30 de junho de 1998, a receber o aumento
de 28,86%, presume-se que, a partir daí, todas as parcelas foram objeto de
pagamento administrativo pela União. 5. Por se tratar a MP 1704/98 de ato de
iniciativa do Poder Executivo, foi a mesma considerada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 176.558/PE, DJU de 01.03.1999;
REsp 194.193/CE, DJU de 19.04.1999, p. 166, Rel. Min. GILSON DIPP) como
verdadeiro reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do
art. 172, inciso V, do então vigente Código Civil de 1916, importava na
interrupção do prazo prescricional, tornando-se aplicável à hipótese a
regra do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, segundo a qual a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu (...)". 6. No caso dos autos, em que distribuída a
ação após dezembro de 2000 - data em que se operou o transcurso do prazo de
dois anos e meio previsto no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, nenhuma
diferença cabe ser reconhecida à parte autora a título de reajuste integral
dos 28,86%, eis que prescritas, desde então, todas as parcelas pretendidas
na ação. 7. Apelação das Autoras desprovida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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