TRF2 0007959-04.2010.4.02.5101 00079590420104025101
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência
de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. A contradição se observa
quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. A
obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando
a correta interpretação do ato decisório. 2. No caso em análise, o voto
condutor se baseou em fundamentação de conhecimento prévio das partes e
não deixou de analisar matéria relevante para o julgamento da demanda. 3. O
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência
de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. A contradição se observa
quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. A
obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando
a correta interpretação do ato decisório. 2. No caso em análise, o voto
condutor se baseou em fundamentação de conhecimento prévio das partes e
não deixou de analisar matéria relevante para o julgamento da demanda. 3. O
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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