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Jurisprudência


TRF2 0007959-04.2010.4.02.5101 00079590420104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. A contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. A obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. 2. No caso em análise, o voto condutor se baseou em fundamentação de conhecimento prévio das partes e não deixou de analisar matéria relevante para o julgamento da demanda. 3. O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 05/10/2018
Data da Publicação : 15/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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