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Jurisprudência


TRF2 0007967-53.2011.4.02.5001 00079675320114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO (PNPE) - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS (PROJOVEM) - CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) - CONVÊNIOS - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. I - Revela-se inútil a produção de prova pelas partes para se comprovar ou não a existência de desvios generalizados em prejuízo ao erário público, considerando que o objeto desta ação não recai diretamente sobre convênios específicos firmados no âmbito dos programas nacionais voltados à escolarização e inserção de jovens no mercado de trabalho (PNPE e PROJOVEM), sendo obrigatório o julgamento antecipado da lide, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, eis que o devido processo legal supõe o direito a um processo sem dilações indevidas, tendo por fulcro o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. II - Tendo o Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - CF, art. 129, III -, e considerando que esta ação civil pública, em suma, tem como foco as irregularidades inerentes aos ajustes realizados pela União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, para a execução de programas - Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE) e do atual Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM) -, mais precisamente no que diz respeito à celebração de ajustes ilegais e danosos ao patrimônio público, realizados com desrespeito a diversos princípios administrativos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ante a congruência entre a causa de pedir/pedido e o art. 129, III, da CF. III - A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da causa, afigurando-se irrelevante, para tanto, a alegação de que nenhum convênio foi firmado na modalidade CSJ/PROJOVEM desde sua concepção, em 2008, tendo em vista que a presente ação civil pública também é dotada de finalidade preventiva. IV - Com base na Lei nº. 10.748/03 o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE estabeleceu, via Portaria nº. 196/06, o termo de referência Consórcio Social da Juventude - CSJ, modalidade na qual a União celebrava convênios com entidades âncoras que se qualificassem como OSCIP, às quais competia planejar e contratar entidades executoras, e a atuação insuficiente do MTE está evidenciada pelos documentos juntados aos autos (Inquérito Civil Público nº 1.17.000.000917/2009-06 e acórdãos nº. 2.027/2011 e nº. 488/2011 do TCU), ficando claro que a União não adotou os procedimentos adequados na condução dos convênios anteriormente firmados no âmbito do PNPE e hoje celebrados no âmbito do PROJOVEM. 1 V - As irregularidades constatadas nos autos infringem os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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