TRF2 0007967-53.2011.4.02.5001 00079675320114025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - PROGRAMA NACIONAL
DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO (PNPE) - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE
JOVENS (PROJOVEM) - CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE - MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO (MTE) - CONVÊNIOS - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO. I - Revela-se inútil a produção de prova pelas partes para se
comprovar ou não a existência de desvios generalizados em prejuízo ao erário
público, considerando que o objeto desta ação não recai diretamente sobre
convênios específicos firmados no âmbito dos programas nacionais voltados à
escolarização e inserção de jovens no mercado de trabalho (PNPE e PROJOVEM),
sendo obrigatório o julgamento antecipado da lide, quando presentes os
seus pressupostos autorizadores, eis que o devido processo legal supõe o
direito a um processo sem dilações indevidas, tendo por fulcro o princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal. II - Tendo o Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos - CF, art. 129, III -, e considerando que
esta ação civil pública, em suma, tem como foco as irregularidades inerentes
aos ajustes realizados pela União, por intermédio do Ministério do Trabalho
e Emprego, para a execução de programas - Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego (PNPE) e do atual Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(PROJOVEM) -, mais precisamente no que diz respeito à celebração de ajustes
ilegais e danosos ao patrimônio público, realizados com desrespeito a diversos
princípios administrativos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido, ante a congruência entre a causa de pedir/pedido e o art. 129, III,
da CF. III - A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o
próprio mérito da causa, afigurando-se irrelevante, para tanto, a alegação de
que nenhum convênio foi firmado na modalidade CSJ/PROJOVEM desde sua concepção,
em 2008, tendo em vista que a presente ação civil pública também é dotada de
finalidade preventiva. IV - Com base na Lei nº. 10.748/03 o Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE estabeleceu, via Portaria nº. 196/06, o termo de
referência Consórcio Social da Juventude - CSJ, modalidade na qual a União
celebrava convênios com entidades âncoras que se qualificassem como OSCIP,
às quais competia planejar e contratar entidades executoras, e a atuação
insuficiente do MTE está evidenciada pelos documentos juntados aos autos
(Inquérito Civil Público nº 1.17.000.000917/2009-06 e acórdãos nº. 2.027/2011
e nº. 488/2011 do TCU), ficando claro que a União não adotou os procedimentos
adequados na condução dos convênios anteriormente firmados no âmbito do
PNPE e hoje celebrados no âmbito do PROJOVEM. 1 V - As irregularidades
constatadas nos autos infringem os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. VI -
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - PROGRAMA NACIONAL
DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO (PNPE) - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE
JOVENS (PROJOVEM) - CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE - MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO (MTE) - CONVÊNIOS - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO. I - Revela-se inútil a produção de prova pelas partes para se
comprovar ou não a existência de desvios generalizados em prejuízo ao erário
público, considerando que o objeto desta ação não recai diretamente sobre
convênios específicos firmados no âmbito dos programas nacionais voltados à
escolarização e inserção de jovens no mercado de trabalho (PNPE e PROJOVEM),
sendo obrigatório o julgamento antecipado da lide, quando presentes os
seus pressupostos autorizadores, eis que o devido processo legal supõe o
direito a um processo sem dilações indevidas, tendo por fulcro o princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal. II - Tendo o Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos - CF, art. 129, III -, e considerando que
esta ação civil pública, em suma, tem como foco as irregularidades inerentes
aos ajustes realizados pela União, por intermédio do Ministério do Trabalho
e Emprego, para a execução de programas - Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego (PNPE) e do atual Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(PROJOVEM) -, mais precisamente no que diz respeito à celebração de ajustes
ilegais e danosos ao patrimônio público, realizados com desrespeito a diversos
princípios administrativos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido, ante a congruência entre a causa de pedir/pedido e o art. 129, III,
da CF. III - A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o
próprio mérito da causa, afigurando-se irrelevante, para tanto, a alegação de
que nenhum convênio foi firmado na modalidade CSJ/PROJOVEM desde sua concepção,
em 2008, tendo em vista que a presente ação civil pública também é dotada de
finalidade preventiva. IV - Com base na Lei nº. 10.748/03 o Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE estabeleceu, via Portaria nº. 196/06, o termo de
referência Consórcio Social da Juventude - CSJ, modalidade na qual a União
celebrava convênios com entidades âncoras que se qualificassem como OSCIP,
às quais competia planejar e contratar entidades executoras, e a atuação
insuficiente do MTE está evidenciada pelos documentos juntados aos autos
(Inquérito Civil Público nº 1.17.000.000917/2009-06 e acórdãos nº. 2.027/2011
e nº. 488/2011 do TCU), ficando claro que a União não adotou os procedimentos
adequados na condução dos convênios anteriormente firmados no âmbito do
PNPE e hoje celebrados no âmbito do PROJOVEM. 1 V - As irregularidades
constatadas nos autos infringem os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. VI -
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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