TRF2 0007967-78.2010.4.02.5101 00079677820104025101
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO POR
PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1. Trata-se
de mandado de segurança, através do qual a impetrante objetiva o reconhecimento
do direito de realizar requerimento de pagamento de seguro-desemprego através
de procurador regularmente constituído. 2. A Lei nº 7.998/1990, que regula
o programa do seguro-desemprego, prevê que o benefício é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, inexistindo qualquer restrição ao seu
recebimento por meio de procurador, uma vez que o mesmo não o faria em nome
próprio, mas em prol do titular. 3. Eventuais restrições CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador nesse sentido revelam-se
descabidas. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO POR
PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1. Trata-se
de mandado de segurança, através do qual a impetrante objetiva o reconhecimento
do direito de realizar requerimento de pagamento de seguro-desemprego através
de procurador regularmente constituído. 2. A Lei nº 7.998/1990, que regula
o programa do seguro-desemprego, prevê que o benefício é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, inexistindo qualquer restrição ao seu
recebimento por meio de procurador, uma vez que o mesmo não o faria em nome
próprio, mas em prol do titular. 3. Eventuais restrições CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador nesse sentido revelam-se
descabidas. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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