TRF2 0007968-29.2011.4.02.5101 00079682920114025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28 ,86%. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA
TÁCITA AO PRAZO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA T RANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução individual de título executivo
judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 99.0012337-9, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do
Rio de Janeiro - SINTRASEF, postulando a condenação da União Federal a
incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o percentual de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), bem como ao p agamento dos
valores atrasados devidos a este título. 2. A sentença proferida na ação
coletiva nº 99.0012337-9 condenou a União Federal ao pagamento do reajuste
de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), a incidir sobre
os vencimentos dos servidores substituídos pelo sindicato autor, com a
respectiva compensação dos valores adiantados pela embargante, observada a
prescrição das parcelas a nteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura
da ação. 3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp. 990284/RS), de que,
com a edição da Medida Provisória nº 1.704/98 (que estendeu aos servidores
do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%), houve o reconhecimento do
direito ao referido reajuste e, portanto, renúncia tácita à prescrição, a qual
somente começaria a fluir a partir de 30.06.1998, a execução ora e mbargada
encontra-se amparada em título judicial que transitou em julgado. 4. Não
é possível alterar o conteúdo de decisão judicial transitada em julgado,
ainda que para adequá-la a entendimento firmado posteriormente por tribunal
superior, se esta em nenhum momento foi objeto de ação rescisória, sob pena
de malferimento ao princípio da i mutabilidade da coisa julgada e ao princípio
da segurança jurídica. 5. Merece provimento a apelação para que seja acolhida
a prescrição alegada e extinta a e xecução. 6. Parte exequente condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa,
nos termos da Lei nº 1.060/50. 1 7 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28 ,86%. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA
TÁCITA AO PRAZO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA T RANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução individual de título executivo
judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 99.0012337-9, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do
Rio de Janeiro - SINTRASEF, postulando a condenação da União Federal a
incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o percentual de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), bem como ao p agamento dos
valores atrasados devidos a este título. 2. A sentença proferida na ação
coletiva nº 99.0012337-9 condenou a União Federal ao pagamento do reajuste
de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), a incidir sobre
os vencimentos dos servidores substituídos pelo sindicato autor, com a
respectiva compensação dos valores adiantados pela embargante, observada a
prescrição das parcelas a nteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura
da ação. 3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp. 990284/RS), de que,
com a edição da Medida Provisória nº 1.704/98 (que estendeu aos servidores
do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%), houve o reconhecimento do
direito ao referido reajuste e, portanto, renúncia tácita à prescrição, a qual
somente começaria a fluir a partir de 30.06.1998, a execução ora e mbargada
encontra-se amparada em título judicial que transitou em julgado. 4. Não
é possível alterar o conteúdo de decisão judicial transitada em julgado,
ainda que para adequá-la a entendimento firmado posteriormente por tribunal
superior, se esta em nenhum momento foi objeto de ação rescisória, sob pena
de malferimento ao princípio da i mutabilidade da coisa julgada e ao princípio
da segurança jurídica. 5. Merece provimento a apelação para que seja acolhida
a prescrição alegada e extinta a e xecução. 6. Parte exequente condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa,
nos termos da Lei nº 1.060/50. 1 7 . Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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