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Jurisprudência


TRF2 0007968-29.2011.4.02.5101 00079682920114025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28 ,86%. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA T RANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução individual de título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 99.0012337-9, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, postulando a condenação da União Federal a incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), bem como ao p agamento dos valores atrasados devidos a este título. 2. A sentença proferida na ação coletiva nº 99.0012337-9 condenou a União Federal ao pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), a incidir sobre os vencimentos dos servidores substituídos pelo sindicato autor, com a respectiva compensação dos valores adiantados pela embargante, observada a prescrição das parcelas a nteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp. 990284/RS), de que, com a edição da Medida Provisória nº 1.704/98 (que estendeu aos servidores do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%), houve o reconhecimento do direito ao referido reajuste e, portanto, renúncia tácita à prescrição, a qual somente começaria a fluir a partir de 30.06.1998, a execução ora e mbargada encontra-se amparada em título judicial que transitou em julgado. 4. Não é possível alterar o conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, ainda que para adequá-la a entendimento firmado posteriormente por tribunal superior, se esta em nenhum momento foi objeto de ação rescisória, sob pena de malferimento ao princípio da i mutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. Merece provimento a apelação para que seja acolhida a prescrição alegada e extinta a e xecução. 6. Parte exequente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50. 1 7 . Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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