TRF2 0007969-23.2011.4.02.5001 00079692320114025001
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. ENDOSSO. CABIMENTO. 1. A
devolução cinge-se à correta interpretação da Instrução Normativa nº 228/2202
da Secretaria da Receita Federal no tocante ao endosso de conhecimento
de carga nº FESUB. 10.008940-00/VT. 2. No caso dos autos, a Impetrante,
sociedade empresária que tem, dentre outros objetivos, o "comércio, indústria,
importação e exportação de artigos do vestuário", adquire no exterior produtos
relacionados ao ramo da moda, tendo como fornecedora a sociedade Pt. Totem
indonésia, estabelecida em Bali, na Indonésia. 3. Dentro de tal contexto,
contratou serviço de importação por conta e ordem de terceiro junto à Gate
do Brasil, Importação e Exportação Ltda., a fim de importar os produtos
discriminados na commercial invoice (fatura) nº 024/TI/III/2011. 4. Ao
protocolarna alfândega do Porto de Vitória autorização de endosso do
conhecimento de carga para o seu nome, a fim de proceder a importação por conta
própria, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que a pretensão teria
como objetivo afastar os efeitos fiscais advindos do fato de que a empresa
importadora (Gate do Brasil, Importação e Exportação Ltda.) estaria sujeita
a regime especial de fiscalização. 5. Pela simples leitura do art. 8º, §3º,
da IN SRF nº 228/2002, verifica-se que as mercadorias objeto de conhecimento
de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial
também se submetem à retenção para fiscalização. 6. O endosso da mercadoria,
portanto, não equivale a sua imediata liberação de modo a burlar o procedimento
fiscalizatório. 7. O art. 7º da supracitada instrução condiciona a liberação
da mercadoria à comprovação de diversos requisitos, entre os quais, a sua
origem lícita, não se justificando a a negativa do endosso por parte do
Fisco, eis que a Impetrante, de acordo com os documentos carreados, figura
como adquirente da mercadoria ("buyer"), o que, inclusive, foi reconhecido
pela Receita no julgamento do processo administrativo no qual se pleiteou
a autorização de endosso. 8. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. ENDOSSO. CABIMENTO. 1. A
devolução cinge-se à correta interpretação da Instrução Normativa nº 228/2202
da Secretaria da Receita Federal no tocante ao endosso de conhecimento
de carga nº FESUB. 10.008940-00/VT. 2. No caso dos autos, a Impetrante,
sociedade empresária que tem, dentre outros objetivos, o "comércio, indústria,
importação e exportação de artigos do vestuário", adquire no exterior produtos
relacionados ao ramo da moda, tendo como fornecedora a sociedade Pt. Totem
indonésia, estabelecida em Bali, na Indonésia. 3. Dentro de tal contexto,
contratou serviço de importação por conta e ordem de terceiro junto à Gate
do Brasil, Importação e Exportação Ltda., a fim de importar os produtos
discriminados na commercial invoice (fatura) nº 024/TI/III/2011. 4. Ao
protocolarna alfândega do Porto de Vitória autorização de endosso do
conhecimento de carga para o seu nome, a fim de proceder a importação por conta
própria, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que a pretensão teria
como objetivo afastar os efeitos fiscais advindos do fato de que a empresa
importadora (Gate do Brasil, Importação e Exportação Ltda.) estaria sujeita
a regime especial de fiscalização. 5. Pela simples leitura do art. 8º, §3º,
da IN SRF nº 228/2002, verifica-se que as mercadorias objeto de conhecimento
de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial
também se submetem à retenção para fiscalização. 6. O endosso da mercadoria,
portanto, não equivale a sua imediata liberação de modo a burlar o procedimento
fiscalizatório. 7. O art. 7º da supracitada instrução condiciona a liberação
da mercadoria à comprovação de diversos requisitos, entre os quais, a sua
origem lícita, não se justificando a a negativa do endosso por parte do
Fisco, eis que a Impetrante, de acordo com os documentos carreados, figura
como adquirente da mercadoria ("buyer"), o que, inclusive, foi reconhecido
pela Receita no julgamento do processo administrativo no qual se pleiteou
a autorização de endosso. 8. Remessa improvida. 1
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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