main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007969-23.2011.4.02.5001 00079692320114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. ENDOSSO. CABIMENTO. 1. A devolução cinge-se à correta interpretação da Instrução Normativa nº 228/2202 da Secretaria da Receita Federal no tocante ao endosso de conhecimento de carga nº FESUB. 10.008940-00/VT. 2. No caso dos autos, a Impetrante, sociedade empresária que tem, dentre outros objetivos, o "comércio, indústria, importação e exportação de artigos do vestuário", adquire no exterior produtos relacionados ao ramo da moda, tendo como fornecedora a sociedade Pt. Totem indonésia, estabelecida em Bali, na Indonésia. 3. Dentro de tal contexto, contratou serviço de importação por conta e ordem de terceiro junto à Gate do Brasil, Importação e Exportação Ltda., a fim de importar os produtos discriminados na commercial invoice (fatura) nº 024/TI/III/2011. 4. Ao protocolarna alfândega do Porto de Vitória autorização de endosso do conhecimento de carga para o seu nome, a fim de proceder a importação por conta própria, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que a pretensão teria como objetivo afastar os efeitos fiscais advindos do fato de que a empresa importadora (Gate do Brasil, Importação e Exportação Ltda.) estaria sujeita a regime especial de fiscalização. 5. Pela simples leitura do art. 8º, §3º, da IN SRF nº 228/2002, verifica-se que as mercadorias objeto de conhecimento de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial também se submetem à retenção para fiscalização. 6. O endosso da mercadoria, portanto, não equivale a sua imediata liberação de modo a burlar o procedimento fiscalizatório. 7. O art. 7º da supracitada instrução condiciona a liberação da mercadoria à comprovação de diversos requisitos, entre os quais, a sua origem lícita, não se justificando a a negativa do endosso por parte do Fisco, eis que a Impetrante, de acordo com os documentos carreados, figura como adquirente da mercadoria ("buyer"), o que, inclusive, foi reconhecido pela Receita no julgamento do processo administrativo no qual se pleiteou a autorização de endosso. 8. Remessa improvida. 1

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão