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Jurisprudência


TRF2 0007972-03.2010.4.02.5101 00079720320104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão do benefício de pensão militar à viúva de ex- cabo da Marinha do Brasil, falecido em 16/06/1996, que foi considerado incapaz para o exercício do Serviço Ativo da Marinha em 31/01/1990. 2. O de cujus não possuía estabilidade militar e, à época de sua morte, já não tinha qualquer vínculo com as Forças Armadas, eis que foi considerado incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, por motivo de doença sem relação de causa e efeito com o serviço. 3. A legalidade do licenciamento do ex-militar já foi questionada judicialmente e há muito transitou em julgado nos autos do processo nº 1991.51.01.048180-7, de relatoria da Ilustre Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 4. O ex-companheiro da Apelante não possuía a condição de militar quando de seu óbito, então a viúva não tem direito à pensão militar, sendo incabível a pretensão autoral. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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