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Jurisprudência


TRF2 0007973-85.2010.4.02.5101 00079738520104025101

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante, ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com aposentadoria complementar concedida a partir de 10/03/2009, ajuizou a 1 apresente ação em 04/06/2010 e comprovou o direito vindicado através dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Carta/ Demonstrativo de concessão de benefício, demonstrativo de proventos previdenciários e demonstrativos de pagamentos (REG/PLAN). 6. Dessa forma, considerando que o benefício de aposentadoria complementar da autora teve início em 10/03/2009, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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