TRF2 0007982-69.2000.4.02.5110 00079826920004025110
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo possui vencimentos entre
04/91 a 09/94. A ação foi ajuizada em 31.08.2000 e o despacho citatório
em 13.11.2000 (fl. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera (fl. 10). A Exequente requereu a suspensão dos autos em
12.01.01, deferido em 15.01.01 (fl. 14). Em 18.06.2001, a exequente requereu
a juntada de documentos. Em 24.10.02, requereu a inclusão dos responsáveis
legais da empresa, deferido em 07.08.06. A citação do responsável legal
ocorreu em 15.03.2007, através de carta precatória. Após, foi deferido pelo
juízo o pedido de penhora (04/03/2008), com bloqueio de valores. Contudo,
foi determinada a liberação do bloqueio tendo em visto se tratar de conta
salário. Foi determinada a suspensão dos autos em 16.02.2012 e em 03.12.13 foi
proferida sentença. 3. Em 15.03.2007 ocorreu a citação (fl. 74), através de
carta precatória, e, em 03.12.2013 os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença extintiva. 4. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal,
certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 5. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Nos termos dos
artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo possui vencimentos entre
04/91 a 09/94. A ação foi ajuizada em 31.08.2000 e o despacho citatório
em 13.11.2000 (fl. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera (fl. 10). A Exequente requereu a suspensão dos autos em
12.01.01, deferido em 15.01.01 (fl. 14). Em 18.06.2001, a exequente requereu
a juntada de documentos. Em 24.10.02, requereu a inclusão dos responsáveis
legais da empresa, deferido em 07.08.06. A citação do responsável legal
ocorreu em 15.03.2007, através de carta precatória. Após, foi deferido pelo
juízo o pedido de penhora (04/03/2008), com bloqueio de valores. Contudo,
foi determinada a liberação do bloqueio tendo em visto se tratar de conta
salário. Foi determinada a suspensão dos autos em 16.02.2012 e em 03.12.13 foi
proferida sentença. 3. Em 15.03.2007 ocorreu a citação (fl. 74), através de
carta precatória, e, em 03.12.2013 os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença extintiva. 4. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal,
certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 5. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Nos termos dos
artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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