TRF2 0007989-06.2016.4.02.0000 00079890620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CABRAL DA
SILVEIRA e SANDRA DE CASSIA ALVES DA SILVEIRA, contra decisão proferida no
curso do Procedimento de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente nº
0094249-64.2016.4.02.5116 (2016.51.16.094249-9), que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da execução extrajudicial,
promovida pela Caixa Econômica Federal, em relação ao imóvel dado como
garantia em contrato de empréstimo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça. 2. Na hipótese vertente, se encontram presentes os requisitos
ensejadores da tutela em questão, sendo o fumus bom iuris, consubstanciado
no fato de que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel no qual
reside a unidade familiar é impenhorável. De igual forma, resta presente
o periculum in mora, pelo evidente prejuízo que acarretaria a retomada do
imóvel caso se entenda pela manutenção do decisum ora agravado. 3. Também
resta claro que indeferir o pedido de gratuidade de justiça significaria
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. Julgo
prejudicados os embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CABRAL DA
SILVEIRA e SANDRA DE CASSIA ALVES DA SILVEIRA, contra decisão proferida no
curso do Procedimento de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente nº
0094249-64.2016.4.02.5116 (2016.51.16.094249-9), que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da execução extrajudicial,
promovida pela Caixa Econômica Federal, em relação ao imóvel dado como
garantia em contrato de empréstimo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça. 2. Na hipótese vertente, se encontram presentes os requisitos
ensejadores da tutela em questão, sendo o fumus bom iuris, consubstanciado
no fato de que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel no qual
reside a unidade familiar é impenhorável. De igual forma, resta presente
o periculum in mora, pelo evidente prejuízo que acarretaria a retomada do
imóvel caso se entenda pela manutenção do decisum ora agravado. 3. Também
resta claro que indeferir o pedido de gratuidade de justiça significaria
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. Julgo
prejudicados os embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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