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Jurisprudência


TRF2 0007989-06.2016.4.02.0000 00079890620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CABRAL DA SILVEIRA e SANDRA DE CASSIA ALVES DA SILVEIRA, contra decisão proferida no curso do Procedimento de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente nº 0094249-64.2016.4.02.5116 (2016.51.16.094249-9), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da execução extrajudicial, promovida pela Caixa Econômica Federal, em relação ao imóvel dado como garantia em contrato de empréstimo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Na hipótese vertente, se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela em questão, sendo o fumus bom iuris, consubstanciado no fato de que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel no qual reside a unidade familiar é impenhorável. De igual forma, resta presente o periculum in mora, pelo evidente prejuízo que acarretaria a retomada do imóvel caso se entenda pela manutenção do decisum ora agravado. 3. Também resta claro que indeferir o pedido de gratuidade de justiça significaria cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. Julgo prejudicados os embargos de declaração.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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