main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007989-74.2014.4.02.0000 00079897420144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- O Embargante sustenta omissão do julgado, ao argumento de que o direito em questão já teria sido decidido pela sistemática dos recursos repetitivos, no RE nº 1.012.903-RJ, na qual restou assentada a possibilidade de veicular a demanda em ação mandamental, sendo o Acórdão manifestamente omisso ao não abordar o tema, violando a jurisprudência do STJ. 5 - As razões do desprovimento do recurso resultaram do fato de que a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2013 (fl. 143), impede a discussão da matéria novamente no mesmo processo, pouco importando se a questão de fundo pode ser veiculada em ação mandamental ou não, pois no caso o processo já fez coisa julgada formal, inexistindo fundamentos sequer para aplicar o paradigma citado. 6- A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão