TRF2 0007989-74.2014.4.02.0000 00079897420144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes
de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de
coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código
de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento
jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do
art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4-
O Embargante sustenta omissão do julgado, ao argumento de que o direito em
questão já teria sido decidido pela sistemática dos recursos repetitivos,
no RE nº 1.012.903-RJ, na qual restou assentada a possibilidade de veicular
a demanda em ação mandamental, sendo o Acórdão manifestamente omisso ao
não abordar o tema, violando a jurisprudência do STJ. 5 - As razões do
desprovimento do recurso resultaram do fato de que a extinção do Mandado
de Segurança, sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 22/03/2013 (fl. 143), impede a discussão da matéria novamente no mesmo
processo, pouco importando se a questão de fundo pode ser veiculada em
ação mandamental ou não, pois no caso o processo já fez coisa julgada
formal, inexistindo fundamentos sequer para aplicar o paradigma citado. 6-
A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes
de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de
coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código
de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento
jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do
art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4-
O Embargante sustenta omissão do julgado, ao argumento de que o direito em
questão já teria sido decidido pela sistemática dos recursos repetitivos,
no RE nº 1.012.903-RJ, na qual restou assentada a possibilidade de veicular
a demanda em ação mandamental, sendo o Acórdão manifestamente omisso ao
não abordar o tema, violando a jurisprudência do STJ. 5 - As razões do
desprovimento do recurso resultaram do fato de que a extinção do Mandado
de Segurança, sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 22/03/2013 (fl. 143), impede a discussão da matéria novamente no mesmo
processo, pouco importando se a questão de fundo pode ser veiculada em
ação mandamental ou não, pois no caso o processo já fez coisa julgada
formal, inexistindo fundamentos sequer para aplicar o paradigma citado. 6-
A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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