TRF2 0007995-13.2016.4.02.0000 00079951320164020000
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO
NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a liminar requerida, visando à suspensão do procedimento de
execução extrajudicial vinculado a contrato de financiamento habitacional;
à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à autorização de
depósito judicial mensal de uma prestação vencida juntamente com uma prestação
vincenda relativas ao mútuo habitacional. II - Nos termos dos arts. 300 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar
o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela
antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em
razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo
da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo
entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e
nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. III - Nesse contexto, a concessão
da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código
de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. IV - No caso em tela, o agravante não logrou demonstrar,
inequivocamente, a probabilidade do direito alegado. Portanto, deve ser
mantida a decisão agravada. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO
NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a liminar requerida, visando à suspensão do procedimento de
execução extrajudicial vinculado a contrato de financiamento habitacional;
à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à autorização de
depósito judicial mensal de uma prestação vencida juntamente com uma prestação
vincenda relativas ao mútuo habitacional. II - Nos termos dos arts. 300 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar
o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela
antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em
razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo
da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo
entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e
nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. III - Nesse contexto, a concessão
da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código
de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. IV - No caso em tela, o agravante não logrou demonstrar,
inequivocamente, a probabilidade do direito alegado. Portanto, deve ser
mantida a decisão agravada. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA