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Jurisprudência


TRF2 0007995-13.2016.4.02.0000 00079951320164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar requerida, visando à suspensão do procedimento de execução extrajudicial vinculado a contrato de financiamento habitacional; à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à autorização de depósito judicial mensal de uma prestação vencida juntamente com uma prestação vincenda relativas ao mútuo habitacional. II - Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. III - Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV - No caso em tela, o agravante não logrou demonstrar, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA