TRF2 0007996-95.2016.4.02.0000 00079969520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu, em parte, o requerimento de antecipação de tutela para
determinar que, preferencialmente a União forneça o medicamento Algalsidase
Alfa (Replagal), no prazo máximo de 10 (dez) dias, na dosagem recomendada, em
quantidade suficiente para três meses de tratamento. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as
ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo
articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços
de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento
do tratamento médico de que a agravada necessita não representa um ônus
imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer
valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade,
nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado
por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento
médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que
apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso
acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados
tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente
quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que
merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério
e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VII -
O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, pode aplicá-las (astreintes) contra a Fazenda
Pública, com o objetivo de impor o cumprimento de 1 medida antecipatória ou
na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação, nos termos dos § 5º, e caput do art. 537 do NCPC, razão
pela qual não há motivos para que a mesma seja suprimida. VIII. Outrossim,
não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido para o
cumprimento da referida decisão, considerando o princípio da eficiência,
o qual deve pautar o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa
à saúde. IX. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu, em parte, o requerimento de antecipação de tutela para
determinar que, preferencialmente a União forneça o medicamento Algalsidase
Alfa (Replagal), no prazo máximo de 10 (dez) dias, na dosagem recomendada, em
quantidade suficiente para três meses de tratamento. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as
ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo
articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços
de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento
do tratamento médico de que a agravada necessita não representa um ônus
imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer
valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade,
nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado
por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento
médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que
apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso
acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados
tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente
quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que
merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério
e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VII -
O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, pode aplicá-las (astreintes) contra a Fazenda
Pública, com o objetivo de impor o cumprimento de 1 medida antecipatória ou
na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação, nos termos dos § 5º, e caput do art. 537 do NCPC, razão
pela qual não há motivos para que a mesma seja suprimida. VIII. Outrossim,
não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido para o
cumprimento da referida decisão, considerando o princípio da eficiência,
o qual deve pautar o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa
à saúde. IX. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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