TRF2 0007998-79.2002.4.02.5101 00079987920024025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. A demanda de conhecimento foi ajuizada em 2002, visando a
declaração de inexigibilidade de crédito tributário referente a imposto
de renda incidente sobre a complementação de proventos de aposentadoria
e repetição do indébito recolhido a este título. 2. Na fase da execução
do julgado, o Juízo a quo extinguiu a execução, considerando prescrita a
pretensão, tendo em vista o decurso do prazo prescricional decenal decorrido
entre a data da aposentação, em abril de 1991, e a data do ajuizamento da
demanda, maio de 2002. A sentença foi mantida por esta Turma, sob o mesmo
fundamento, tendo restado assentado no voto-condutor que: "Como explanado
na sentença de fls. 668/670, a demanda foi proposta em 17.05.2002, estando
prescritas as parcelas anteriores a 17.05.1992. Como o autor se aposentou em
02.04.1991, não há crédito a ser liquidado em seu favor". 3. Inexistem, pois,
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela
via estreita dos declaratórios e, do mesmo modo, situações excepcionais para
modificação do julgado, como a correção de erros materiais de premissas (EDcl
no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010)
ou a adequação a entendimento jurisprudencial consolidado sob o sistema
dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
18/03/2015). 4. Embargos de declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro
de 2016. (data do julgamento) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL CONVOCADO 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. A demanda de conhecimento foi ajuizada em 2002, visando a
declaração de inexigibilidade de crédito tributário referente a imposto
de renda incidente sobre a complementação de proventos de aposentadoria
e repetição do indébito recolhido a este título. 2. Na fase da execução
do julgado, o Juízo a quo extinguiu a execução, considerando prescrita a
pretensão, tendo em vista o decurso do prazo prescricional decenal decorrido
entre a data da aposentação, em abril de 1991, e a data do ajuizamento da
demanda, maio de 2002. A sentença foi mantida por esta Turma, sob o mesmo
fundamento, tendo restado assentado no voto-condutor que: "Como explanado
na sentença de fls. 668/670, a demanda foi proposta em 17.05.2002, estando
prescritas as parcelas anteriores a 17.05.1992. Como o autor se aposentou em
02.04.1991, não há crédito a ser liquidado em seu favor". 3. Inexistem, pois,
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela
via estreita dos declaratórios e, do mesmo modo, situações excepcionais para
modificação do julgado, como a correção de erros materiais de premissas (EDcl
no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010)
ou a adequação a entendimento jurisprudencial consolidado sob o sistema
dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
18/03/2015). 4. Embargos de declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro
de 2016. (data do julgamento) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL CONVOCADO 1
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão