TRF2 0008002-05.2016.4.02.0000 00080020520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, o agravante fundamenta
o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na comprovação
de suas despesas no total aproximado de R$ 3.100,00 - fl. 10. Ocorre que o
documento de fls. 144/145 demonstra que, além dos proventos de aposentadoria
recebida do INSS (NB 140.980.388-8), cujo valor, em 11/2006, era de R$
1.322,84 (fls. 58), o autor também percebe salário da empresa ASSOCIACAO
FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER no valor de R$ 4.493,33, isso no
exercício de 06/2016 (total aproximadamente de R$ 5.816,17). Ademais, as
custas referentes ao presente processo (valor da causa de R$ 60.000,00 X 0,5%)
equivaleriam a R$ 300,00, valor este correspondente a parcela ínfima do total
dos seus rendimentos. - Não restou configurada a hipossuficiência alegada, não
trazendo o agravante nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda
que pudesse afastar os fundamentos do indeferimento. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, o agravante fundamenta
o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na comprovação
de suas despesas no total aproximado de R$ 3.100,00 - fl. 10. Ocorre que o
documento de fls. 144/145 demonstra que, além dos proventos de aposentadoria
recebida do INSS (NB 140.980.388-8), cujo valor, em 11/2006, era de R$
1.322,84 (fls. 58), o autor também percebe salário da empresa ASSOCIACAO
FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER no valor de R$ 4.493,33, isso no
exercício de 06/2016 (total aproximadamente de R$ 5.816,17). Ademais, as
custas referentes ao presente processo (valor da causa de R$ 60.000,00 X 0,5%)
equivaleriam a R$ 300,00, valor este correspondente a parcela ínfima do total
dos seus rendimentos. - Não restou configurada a hipossuficiência alegada, não
trazendo o agravante nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda
que pudesse afastar os fundamentos do indeferimento. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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