TRF2 0008002-62.2015.4.02.5101 00080026220154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO
INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação, reformando a sentença para reconhecer à autora, ora embargante,
o direito ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão, retroativas à data
da apresentação do requerimento na via administrativa. 2. Não assiste razão à
embargante quanto à apontada omissão em relação à concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, tendo em vista que, caso seja interposto recurso especial e
ou extraordinário pela União Federal, não sendo estes dotados, via de regra,
de efeito suspensivo, poderá o acórdão ser executado provisoriamente na Vara
de origem, onde poderá ser requerida e determinada a imediata implantação
da pensão concedida. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO
INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação, reformando a sentença para reconhecer à autora, ora embargante,
o direito ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão, retroativas à data
da apresentação do requerimento na via administrativa. 2. Não assiste razão à
embargante quanto à apontada omissão em relação à concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, tendo em vista que, caso seja interposto recurso especial e
ou extraordinário pela União Federal, não sendo estes dotados, via de regra,
de efeito suspensivo, poderá o acórdão ser executado provisoriamente na Vara
de origem, onde poderá ser requerida e determinada a imediata implantação
da pensão concedida. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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