main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008002-62.2015.4.02.5101 00080026220154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer à autora, ora embargante, o direito ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão, retroativas à data da apresentação do requerimento na via administrativa. 2. Não assiste razão à embargante quanto à apontada omissão em relação à concessão de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que, caso seja interposto recurso especial e ou extraordinário pela União Federal, não sendo estes dotados, via de regra, de efeito suspensivo, poderá o acórdão ser executado provisoriamente na Vara de origem, onde poderá ser requerida e determinada a imediata implantação da pensão concedida. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão