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Jurisprudência


TRF2 0008002-91.2017.4.02.5101 00080029120174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA CONTIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXAMES ESPECIFICADOS NO EDITAL. I. Trata-se de avaliar pedido de anulação do ato que eliminou o candidato de certame público realizado pela TRANSPETRO em razão de suposta ausência de apresentação de atestado de aptidão para exames físicos, emitido nos 30 (trinta) dias anteriores à data de realização dos testes. II. A realização de concurso público para fins de contratação de pessoal é medida constitucionalmente imposta às empresas públicas e sociedades de economia mista, por mimetização do regime jurídico de direito público, o que faz com que os atos praticados nessa seara o sejam sob o pálio do poder de império estatal, caracterizando ato passível de impugnação pelo mandamus, sendo certo que o dirigente em questão exerce a sua função pública lastreada no artigo 37, caput, II, da Constituição Federal, equiparando-se a uma autoridade federal, nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, a natureza da autoridade coatora, ratione autoritatis, atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista em se tratando de concurso público é considerado ato de autoridade, revestido de caráter público e não mero ato de gestão, sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança. III. Nos termos do item 7.2.2.5 do Edital, para a realização do exame de capacidade física, o candidato deveria apresentar, no dia dos testes, atestado médico emitido dentro de 30 (trinta) dias que antecedem realização dos exames, que indique especificamente a autorização expressa para a realização das provas de corrida e natação. Contudo, tal exigência não foi observada pelo impetrante, vez que o Atestado de Saúde Ocupacional por ele apresentado, por revelar finalidade diversa (aptidão para desempenho regular das funções do emprego público), não faz qualquer referência à possibilidade de realização dos mencionados exames de esforço físico. Note-se que a avaliação médica para verificação dos padrões exigidos para efetivo desempenho do emprego público seria apreciado em momento posterior, após aprovação nos exames de capacidade física, nos termos do item 12. 4.1. do Edital. IV. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária, tida por interposta. 1

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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