TRF2 0008002-91.2017.4.02.5101 00080029120174025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. TRANSPETRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA CONTIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXAMES ESPECIFICADOS
NO EDITAL. I. Trata-se de avaliar pedido de anulação do ato que eliminou o
candidato de certame público realizado pela TRANSPETRO em razão de suposta
ausência de apresentação de atestado de aptidão para exames físicos, emitido
nos 30 (trinta) dias anteriores à data de realização dos testes. II. A
realização de concurso público para fins de contratação de pessoal é medida
constitucionalmente imposta às empresas públicas e sociedades de economia
mista, por mimetização do regime jurídico de direito público, o que faz com
que os atos praticados nessa seara o sejam sob o pálio do poder de império
estatal, caracterizando ato passível de impugnação pelo mandamus, sendo certo
que o dirigente em questão exerce a sua função pública lastreada no artigo 37,
caput, II, da Constituição Federal, equiparando-se a uma autoridade federal,
nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, a natureza da autoridade
coatora, ratione autoritatis, atrai a competência da Justiça Federal. Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de
sociedade de economia mista em se tratando de concurso público é considerado
ato de autoridade, revestido de caráter público e não mero ato de gestão,
sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança. III. Nos
termos do item 7.2.2.5 do Edital, para a realização do exame de capacidade
física, o candidato deveria apresentar, no dia dos testes, atestado médico
emitido dentro de 30 (trinta) dias que antecedem realização dos exames,
que indique especificamente a autorização expressa para a realização das
provas de corrida e natação. Contudo, tal exigência não foi observada pelo
impetrante, vez que o Atestado de Saúde Ocupacional por ele apresentado, por
revelar finalidade diversa (aptidão para desempenho regular das funções do
emprego público), não faz qualquer referência à possibilidade de realização
dos mencionados exames de esforço físico. Note-se que a avaliação médica
para verificação dos padrões exigidos para efetivo desempenho do emprego
público seria apreciado em momento posterior, após aprovação nos exames de
capacidade física, nos termos do item 12. 4.1. do Edital. IV. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária, tida por interposta. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. TRANSPETRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA CONTIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXAMES ESPECIFICADOS
NO EDITAL. I. Trata-se de avaliar pedido de anulação do ato que eliminou o
candidato de certame público realizado pela TRANSPETRO em razão de suposta
ausência de apresentação de atestado de aptidão para exames físicos, emitido
nos 30 (trinta) dias anteriores à data de realização dos testes. II. A
realização de concurso público para fins de contratação de pessoal é medida
constitucionalmente imposta às empresas públicas e sociedades de economia
mista, por mimetização do regime jurídico de direito público, o que faz com
que os atos praticados nessa seara o sejam sob o pálio do poder de império
estatal, caracterizando ato passível de impugnação pelo mandamus, sendo certo
que o dirigente em questão exerce a sua função pública lastreada no artigo 37,
caput, II, da Constituição Federal, equiparando-se a uma autoridade federal,
nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, a natureza da autoridade
coatora, ratione autoritatis, atrai a competência da Justiça Federal. Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de
sociedade de economia mista em se tratando de concurso público é considerado
ato de autoridade, revestido de caráter público e não mero ato de gestão,
sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança. III. Nos
termos do item 7.2.2.5 do Edital, para a realização do exame de capacidade
física, o candidato deveria apresentar, no dia dos testes, atestado médico
emitido dentro de 30 (trinta) dias que antecedem realização dos exames,
que indique especificamente a autorização expressa para a realização das
provas de corrida e natação. Contudo, tal exigência não foi observada pelo
impetrante, vez que o Atestado de Saúde Ocupacional por ele apresentado, por
revelar finalidade diversa (aptidão para desempenho regular das funções do
emprego público), não faz qualquer referência à possibilidade de realização
dos mencionados exames de esforço físico. Note-se que a avaliação médica
para verificação dos padrões exigidos para efetivo desempenho do emprego
público seria apreciado em momento posterior, após aprovação nos exames de
capacidade física, nos termos do item 12. 4.1. do Edital. IV. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária, tida por interposta. 1
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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