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Jurisprudência


TRF2 0008008-06.2014.4.02.5101 00080080620144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE CDC. MULTIPLICIDADE FINANCIAMENTOS ANTERIORES A 05/12/1990. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da ilegitimidade da União nas causas relativas ao SFH, cabendo unicamente à CEF e ao credor hipotecário figurarem no polo passivo dos feitos. 2. No que tange à preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, destaque-se que a CEF, a partir de sua citação no presente feito, obteve ciência e acesso a todos os documentos acostados aos autos, o que possibilitou o pleno exercício de sua defesa, não se verificando hipótese de cerceamento. Ademais, não ficou impedida de verificar os dados relacionados a eventual saldo devedor residual em nome do autor, tendo em vista ser gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o que faz com que deva apurar o valor de cobertura de eventual saldo residual. 3. Com relação à alegação de prescrição da CEF, destaque-se que as ações relacionadas a contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) possuem natureza pessoal sendo, portanto, regidas pelo Código Civil. Pela redação do revogado Código Civil de 1916, a prescrição relacionada às ações de natureza pessoal era vintenária, sendo que, com o novo diploma de 2002, passou a ser decenária, salvo se, na data de entrada em vigor do Código Civil vigente, houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na legislação pretérita. 4. No caso em apreço, com o indeferimento do requerimento, formulado pelo mutuário, de liberação de hipoteca incidente sobre o bem imóvel, comunicado por meio da carta nº 40/2004 - CCCPMM, datada de 25/11/2004, considera-se iniciado o prazo prescricional, incidindo ao caso o disposto no artigo 205 do Código Civil. Assim, ante o ajuizamento da presente ação, ocorrendo a citação válida, tem-se como interrompido o prazo prescricional em 26/06/2014, conforme dispõe o artigo 240, § 1º c/c artigo 312, todos do vigente Código de Processo Civil, o que demonstra a não ocorrência da prescrição no presente caso. 5. A Primeira Seção do Eg. STJ, no julgamento do REsp 489.701/SP, em 28/02/2007, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do SFH, com cobertura do FCVS. 6. Quanto à possibilidade (ou não) da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de 1 financiamento para aquisição de residência própria, firmado nos moldes do SFH, com a utilização de recursos provenientes do FCVS, nos termos das Leis nº 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99, a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000, à Lei nº 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990. 7. Apesar da existência de dois imóveis com financiamentos cobertos pelo FCVS em nome da parte autora, todos eles foram firmados em anos anteriores a 1990. 8. Por fim, no que tange ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifico que, ante o trabalho realizado pelos advogados da parte autora, que se manifestaram nos autos em diversas oportunidades, revela-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que, quando da propositura da ação, alcançava o montante de R$ 52.406,57 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos - fls. 55/56), a ser igualmente rateado entre as rés. 9. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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