TRF2 0008008-79.2009.4.02.5101 00080087920094025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO
FCVS. QUITAÇÃO. NEGATIVA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE P
ARA CONTRATOS ANTERIORES A 5/12/1990. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença, que reconheceu a quitação do saldo devedor do
contrato, relativo à compra e venda e mútuo do imóvel objeto da lide, com
recursos do FCVS, e condenou a parte ré a expedir, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, comprovante de quitação do financiamento para fins de baixa da
hipoteca junto ao registro de imóvel c ompetente. 2. A cobertura do saldo
devedor pelo FCVS foi negada à parte autora sob o único a rgumento de que
já possuiria outro imóvel, também adquirido com recursos do SFH. 3. Em face
da garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das
leis, a restrição veiculada na Lei n. 8.100/90, somente pode ser aplicada aos
contratos celebrados após a sua vigência, conforme decidido pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.133.769/RN), submetido à sistemática do art. 5 43-C do CPC/73. 4. A
negativa de concessão dos recursos do FCVS para a quitação do imóvel em
questão mostra-se insubsistente, tendo em vista que o contrato pelo qual a
apelada adquiriu o primeiro i móvel foi celebrado no ano de 1979. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO
FCVS. QUITAÇÃO. NEGATIVA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE P
ARA CONTRATOS ANTERIORES A 5/12/1990. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença, que reconheceu a quitação do saldo devedor do
contrato, relativo à compra e venda e mútuo do imóvel objeto da lide, com
recursos do FCVS, e condenou a parte ré a expedir, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, comprovante de quitação do financiamento para fins de baixa da
hipoteca junto ao registro de imóvel c ompetente. 2. A cobertura do saldo
devedor pelo FCVS foi negada à parte autora sob o único a rgumento de que
já possuiria outro imóvel, também adquirido com recursos do SFH. 3. Em face
da garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das
leis, a restrição veiculada na Lei n. 8.100/90, somente pode ser aplicada aos
contratos celebrados após a sua vigência, conforme decidido pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.133.769/RN), submetido à sistemática do art. 5 43-C do CPC/73. 4. A
negativa de concessão dos recursos do FCVS para a quitação do imóvel em
questão mostra-se insubsistente, tendo em vista que o contrato pelo qual a
apelada adquiriu o primeiro i móvel foi celebrado no ano de 1979. 5. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão