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Jurisprudência


TRF2 0008017-12.2007.4.02.5101 00080171220074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. PORTARIA Nº 576/00. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GPDIN. TERMO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto o pagamento da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) e Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - (GEPDIN). 2. A Portaria nº 133/96 aprovou instruções para o cálculo e pagamento da Gratificação por Produção Suplementar - GPS, destinada aos servidores da Imprensa Nacional. Em razão de supostas discrepâncias entre a referida regulamentação e a lei, a Secretaria da Administração da Casa Civil da Presidência da República expediu a Portaria nº 576/2000, instituindo um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover uma auditoria para ajustar a folha de pagamento da Imprensa Nacional, adequando o pagamento do benefício GPS às normas legais que o regem. Concluiu-se pela ilegalidade da Portaria nº 133/96, reduzindo-se os valores da referida verba das folhas de pagamento dos beneficiários. 3. Posicionamento do STF e do STJ no sentido de que a adequação do percentual da Gratificação por Produção Suplementar - GPS promovida pela Administração Pública deve ser precedida da instauração do devido procedimento administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório. (STF, ARE 640.038, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 6.2.2012; STF, 2ª Turma, AGRG no AI 712.316, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE 22.5.2012; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp .184.849/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 3.4.2012). Requisito cumprido no caso em apreço, tendo em vista a prévia instauração do procedimento administrativo nº 00034.000716/2005-32, no qual foi oportunizado contraditório e ampla defesa. 4. Decadência administrativa não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração. Não incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos. Caso vertente que envolve o pagamento a maior de parcela remuneratória integrante da remuneração. Ato de cunho material, que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente. Não incidência de prazo decadencial de revisão. 5. Inexistência de vício de competência na edição da Portaria Nº 576/2000, tendo em vista que a Imprensa Nacional passou a integrar a estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, por força do art. 8º da MP nº 2.029/2000 e do art. 2º da MP nº 2.049/2000. Irredutibilidade de vencimentos e proventos deve ser garantida apenas em relação aos valores legitimamente percebidos, o que não é o caso dos autos. 1 7. Pedidos subsidiários não acolhidos, tendo em vista que não se mostra cabível o pagamento da GPS no valor da média aritmética dos últimos dois anos anteriores à Portaria nº 576/2000. A Lei nº 10.432/2002 extinguiu a referida gratificação, e garantiu a sua manutenção aos aposentados e pensionistas, tomando como base de cálculo o seu valor médio (art. 3º). Ausência de fundamento legal para calcular a GPS utilizando os parâmetros da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Medida Provisória nº 216/2004. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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