TRF2 0008017-12.2007.4.02.5101 00080171220074025101
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. FORMA
DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. PORTARIA Nº 576/00. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GPDIN. TERMO DE
OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou
improcedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto o pagamento
da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) e Gratificação Específica
de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - (GEPDIN). 2. A Portaria
nº 133/96 aprovou instruções para o cálculo e pagamento da Gratificação por
Produção Suplementar - GPS, destinada aos servidores da Imprensa Nacional. Em
razão de supostas discrepâncias entre a referida regulamentação e a lei,
a Secretaria da Administração da Casa Civil da Presidência da República
expediu a Portaria nº 576/2000, instituindo um Grupo de Trabalho com a
finalidade de promover uma auditoria para ajustar a folha de pagamento
da Imprensa Nacional, adequando o pagamento do benefício GPS às normas
legais que o regem. Concluiu-se pela ilegalidade da Portaria nº 133/96,
reduzindo-se os valores da referida verba das folhas de pagamento dos
beneficiários. 3. Posicionamento do STF e do STJ no sentido de que a
adequação do percentual da Gratificação por Produção Suplementar - GPS
promovida pela Administração Pública deve ser precedida da instauração do
devido procedimento administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias
da ampla defesa e do contraditório. (STF, ARE 640.038, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 6.2.2012; STF, 2ª Turma, AGRG no AI 712.316, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
DJE 22.5.2012; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp .184.849/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJE 3.4.2012). Requisito cumprido no caso em apreço, tendo em vista a prévia
instauração do procedimento administrativo nº 00034.000716/2005-32, no qual
foi oportunizado contraditório e ampla defesa. 4. Decadência administrativa
não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer comportamento da
Administração. Não incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao
campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios
de decisões e atos administrativos. Caso vertente que envolve o pagamento
a maior de parcela remuneratória integrante da remuneração. Ato de cunho
material, que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente. Não
incidência de prazo decadencial de revisão. 5. Inexistência de vício
de competência na edição da Portaria Nº 576/2000, tendo em vista que a
Imprensa Nacional passou a integrar a estrutura básica da Casa Civil da
Presidência da República, por força do art. 8º da MP nº 2.029/2000 e do
art. 2º da MP nº 2.049/2000. Irredutibilidade de vencimentos e proventos
deve ser garantida apenas em relação aos valores legitimamente percebidos,
o que não é o caso dos autos. 1 7. Pedidos subsidiários não acolhidos,
tendo em vista que não se mostra cabível o pagamento da GPS no valor da média
aritmética dos últimos dois anos anteriores à Portaria nº 576/2000. A Lei nº
10.432/2002 extinguiu a referida gratificação, e garantiu a sua manutenção aos
aposentados e pensionistas, tomando como base de cálculo o seu valor médio
(art. 3º). Ausência de fundamento legal para calcular a GPS utilizando os
parâmetros da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa
Nacional - GEPDIN, instituída pela Medida Provisória nº 216/2004. 8. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. FORMA
DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. PORTARIA Nº 576/00. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GPDIN. TERMO DE
OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou
improcedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto o pagamento
da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) e Gratificação Específica
de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - (GEPDIN). 2. A Portaria
nº 133/96 aprovou instruções para o cálculo e pagamento da Gratificação por
Produção Suplementar - GPS, destinada aos servidores da Imprensa Nacional. Em
razão de supostas discrepâncias entre a referida regulamentação e a lei,
a Secretaria da Administração da Casa Civil da Presidência da República
expediu a Portaria nº 576/2000, instituindo um Grupo de Trabalho com a
finalidade de promover uma auditoria para ajustar a folha de pagamento
da Imprensa Nacional, adequando o pagamento do benefício GPS às normas
legais que o regem. Concluiu-se pela ilegalidade da Portaria nº 133/96,
reduzindo-se os valores da referida verba das folhas de pagamento dos
beneficiários. 3. Posicionamento do STF e do STJ no sentido de que a
adequação do percentual da Gratificação por Produção Suplementar - GPS
promovida pela Administração Pública deve ser precedida da instauração do
devido procedimento administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias
da ampla defesa e do contraditório. (STF, ARE 640.038, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 6.2.2012; STF, 2ª Turma, AGRG no AI 712.316, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
DJE 22.5.2012; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp .184.849/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJE 3.4.2012). Requisito cumprido no caso em apreço, tendo em vista a prévia
instauração do procedimento administrativo nº 00034.000716/2005-32, no qual
foi oportunizado contraditório e ampla defesa. 4. Decadência administrativa
não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer comportamento da
Administração. Não incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao
campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios
de decisões e atos administrativos. Caso vertente que envolve o pagamento
a maior de parcela remuneratória integrante da remuneração. Ato de cunho
material, que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente. Não
incidência de prazo decadencial de revisão. 5. Inexistência de vício
de competência na edição da Portaria Nº 576/2000, tendo em vista que a
Imprensa Nacional passou a integrar a estrutura básica da Casa Civil da
Presidência da República, por força do art. 8º da MP nº 2.029/2000 e do
art. 2º da MP nº 2.049/2000. Irredutibilidade de vencimentos e proventos
deve ser garantida apenas em relação aos valores legitimamente percebidos,
o que não é o caso dos autos. 1 7. Pedidos subsidiários não acolhidos,
tendo em vista que não se mostra cabível o pagamento da GPS no valor da média
aritmética dos últimos dois anos anteriores à Portaria nº 576/2000. A Lei nº
10.432/2002 extinguiu a referida gratificação, e garantiu a sua manutenção aos
aposentados e pensionistas, tomando como base de cálculo o seu valor médio
(art. 3º). Ausência de fundamento legal para calcular a GPS utilizando os
parâmetros da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa
Nacional - GEPDIN, instituída pela Medida Provisória nº 216/2004. 8. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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