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Jurisprudência


TRF2 0008021-05.2014.4.02.5101 00080210520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO - ART. 522 DO CPC DE 1973 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Tendo em vista o disposto no art. 522 do CPC de 1973, e na linha de precedentes jurisprudenciais do STJ, revela-se imprópria, por flagrante inocuidade, a interposição de agravo retido contra decisão que define os efeitos em que a apelação é recebida. II - Agravo retido não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001) - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) - JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. I - As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente 1 processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. II - No Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. III - Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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