TRF2 0008030-44.2012.4.02.5001 00080304420124025001
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO
VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte
(REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante, ex-funcionário da Cia. Vale do Rio
Doce, teve a sua aposentadoria concedida em 11/12/1997, ajuizou a apresente
ação em 30/07/2012, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito
vindicado através da documentação juntada aos autos (45/48). 1 6.Segundo
Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e
servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais
documentos podem ter postergada sua apresentação para a fase de liquidação
do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão
compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Nos termos do precedente
do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC,
aplica-se o prazo prescricional da vigência a Lei Complementar 118/05, em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/07/2012 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(30/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO
VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte
(REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante, ex-funcionário da Cia. Vale do Rio
Doce, teve a sua aposentadoria concedida em 11/12/1997, ajuizou a apresente
ação em 30/07/2012, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito
vindicado através da documentação juntada aos autos (45/48). 1 6.Segundo
Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e
servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais
documentos podem ter postergada sua apresentação para a fase de liquidação
do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão
compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Nos termos do precedente
do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC,
aplica-se o prazo prescricional da vigência a Lei Complementar 118/05, em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/07/2012 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(30/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
REJEITADA A DEPENDÊNCIA - Redistribuição livre - despacho fl.36.>
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