TRF2 0008031-55.2016.4.02.0000 00080315520164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega manifesta omissão no
v. acórdão, ao argumento de que "a decisão agravada aceitou o imóvel indicado
como garantia ao juízo e determinou a penhora do mesmo", tendo a Telemar Norte
Leste interposto, então, "embargos de declaração contra a referida decisão, por
meio dos quais noticiou o fato - então novo - referente à liminar proferida nos
autos da recuperação judicial n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que determinou
a suspensão de todas as execuções fiscais contra o Grupo Oi, sob pena de
comprometer o soerguimento das recuperandas." Nesse contexto, assevera que "o
magistrado a quo, ao rejeitar os embargos de declaração da Telemar Norte Leste
tinha conhecimento da matéria objeto deste agravo de instrumento, de modo que
não se pode falar em não abrangência do efeito devolutivo do recurso." II - O
voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se, expressamente, no sentido de
não conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria veiculada
pela agravante em suas razões recursais ainda não havia sido enfrentada pelo
juiz de primeiro grau e, portanto, não se encontrava abrangida pelo efeito
devolutivo do referido recurso. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. 1 VI - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Vale ressaltar que a decisão
de primeiro grau impugnada por este agravo de instrumento foi também objeto do
agravo de instrumento nº 0008943-52.2016.4.02.0000 interposto pela ANATEL,
que ensejou o manejo do Conflito de Competência nº 150.936/RJ perante o
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do qual foi declarada a competência
do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao fundamento de que, no
caso em tela, "todos os atos de alienação e constrição devem ser submetidos
ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa". IX - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega manifesta omissão no
v. acórdão, ao argumento de que "a decisão agravada aceitou o imóvel indicado
como garantia ao juízo e determinou a penhora do mesmo", tendo a Telemar Norte
Leste interposto, então, "embargos de declaração contra a referida decisão, por
meio dos quais noticiou o fato - então novo - referente à liminar proferida nos
autos da recuperação judicial n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que determinou
a suspensão de todas as execuções fiscais contra o Grupo Oi, sob pena de
comprometer o soerguimento das recuperandas." Nesse contexto, assevera que "o
magistrado a quo, ao rejeitar os embargos de declaração da Telemar Norte Leste
tinha conhecimento da matéria objeto deste agravo de instrumento, de modo que
não se pode falar em não abrangência do efeito devolutivo do recurso." II - O
voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se, expressamente, no sentido de
não conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria veiculada
pela agravante em suas razões recursais ainda não havia sido enfrentada pelo
juiz de primeiro grau e, portanto, não se encontrava abrangida pelo efeito
devolutivo do referido recurso. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. 1 VI - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Vale ressaltar que a decisão
de primeiro grau impugnada por este agravo de instrumento foi também objeto do
agravo de instrumento nº 0008943-52.2016.4.02.0000 interposto pela ANATEL,
que ensejou o manejo do Conflito de Competência nº 150.936/RJ perante o
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do qual foi declarada a competência
do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao fundamento de que, no
caso em tela, "todos os atos de alienação e constrição devem ser submetidos
ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa". IX - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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