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Jurisprudência


TRF2 0008031-55.2016.4.02.0000 00080315520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega manifesta omissão no v. acórdão, ao argumento de que "a decisão agravada aceitou o imóvel indicado como garantia ao juízo e determinou a penhora do mesmo", tendo a Telemar Norte Leste interposto, então, "embargos de declaração contra a referida decisão, por meio dos quais noticiou o fato - então novo - referente à liminar proferida nos autos da recuperação judicial n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que determinou a suspensão de todas as execuções fiscais contra o Grupo Oi, sob pena de comprometer o soerguimento das recuperandas." Nesse contexto, assevera que "o magistrado a quo, ao rejeitar os embargos de declaração da Telemar Norte Leste tinha conhecimento da matéria objeto deste agravo de instrumento, de modo que não se pode falar em não abrangência do efeito devolutivo do recurso." II - O voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se, expressamente, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria veiculada pela agravante em suas razões recursais ainda não havia sido enfrentada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, não se encontrava abrangida pelo efeito devolutivo do referido recurso. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 1 VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Vale ressaltar que a decisão de primeiro grau impugnada por este agravo de instrumento foi também objeto do agravo de instrumento nº 0008943-52.2016.4.02.0000 interposto pela ANATEL, que ensejou o manejo do Conflito de Competência nº 150.936/RJ perante o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do qual foi declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao fundamento de que, no caso em tela, "todos os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa". IX - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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