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Jurisprudência


TRF2 0008031-89.2015.4.02.0000 00080318920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, CPC. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE À MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO. 1. O tema debatido nos autos deste agravo de instrumento é o da presença (ou não) dos requisitos da antecipação da tutela (CPC, art. 273) na ação anulatória em que se objetiva a invalidação de ato administrativo consistente na homologação de auto de infração lavrado contra a Agravante por supostamente ter violado regras constantes da Resolução CONAMA n. 393/07. 2. Resta nítido que o magistrado concluiu no sentido da ausência da verossimilhança nas alegações expostas pela Agravante na petição inicial, porquanto o ato administrativo praticado pelo IBAMA o foi no exercício do poder de polícia administrativa acerca do cumprimento de normas constantes de atos normativos por ele editados. Em determinado momento da sua abordagem sobre a questão, a Agravante observa que não teria sido concedido tempo hábil para adaptação de suas atividades às novas regras estabelecidas pela Resolução CONAMA. 3. A Agravante se olvida que o ato administrativo - inclusive o de caráter normativo - é dotado da presunção de legitimidade e de legalidade e, por isso as pessoas devem ser submeter às suas normas impositivas, ainda que a resolução entre em vigor na data da sua publicação, como também ocorre com relação às leis em geral. A circunstância de outros atos normativos terem previsto determinado período de "vacatio" normativa, com efeito, não vincula a Administração Pública quanto às suas resoluções. 4. Somente decisões interlocutórias que sejam manifestamente ilegais, teratológicas ou abusivas, como regra, merecem ser alteradas ou reformadas em sede de agravo de instrumento, o que não é o caso. 5. Agravo de instrumento improvido. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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