TRF2 0008031-89.2015.4.02.0000 00080318920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ART. 273, CPC. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE À MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO. 1. O tema debatido nos
autos deste agravo de instrumento é o da presença (ou não) dos requisitos da
antecipação da tutela (CPC, art. 273) na ação anulatória em que se objetiva
a invalidação de ato administrativo consistente na homologação de auto de
infração lavrado contra a Agravante por supostamente ter violado regras
constantes da Resolução CONAMA n. 393/07. 2. Resta nítido que o magistrado
concluiu no sentido da ausência da verossimilhança nas alegações expostas
pela Agravante na petição inicial, porquanto o ato administrativo praticado
pelo IBAMA o foi no exercício do poder de polícia administrativa acerca do
cumprimento de normas constantes de atos normativos por ele editados. Em
determinado momento da sua abordagem sobre a questão, a Agravante observa que
não teria sido concedido tempo hábil para adaptação de suas atividades às
novas regras estabelecidas pela Resolução CONAMA. 3. A Agravante se olvida
que o ato administrativo - inclusive o de caráter normativo - é dotado da
presunção de legitimidade e de legalidade e, por isso as pessoas devem ser
submeter às suas normas impositivas, ainda que a resolução entre em vigor na
data da sua publicação, como também ocorre com relação às leis em geral. A
circunstância de outros atos normativos terem previsto determinado período
de "vacatio" normativa, com efeito, não vincula a Administração Pública
quanto às suas resoluções. 4. Somente decisões interlocutórias que sejam
manifestamente ilegais, teratológicas ou abusivas, como regra, merecem ser
alteradas ou reformadas em sede de agravo de instrumento, o que não é o
caso. 5. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ART. 273, CPC. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE À MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO. 1. O tema debatido nos
autos deste agravo de instrumento é o da presença (ou não) dos requisitos da
antecipação da tutela (CPC, art. 273) na ação anulatória em que se objetiva
a invalidação de ato administrativo consistente na homologação de auto de
infração lavrado contra a Agravante por supostamente ter violado regras
constantes da Resolução CONAMA n. 393/07. 2. Resta nítido que o magistrado
concluiu no sentido da ausência da verossimilhança nas alegações expostas
pela Agravante na petição inicial, porquanto o ato administrativo praticado
pelo IBAMA o foi no exercício do poder de polícia administrativa acerca do
cumprimento de normas constantes de atos normativos por ele editados. Em
determinado momento da sua abordagem sobre a questão, a Agravante observa que
não teria sido concedido tempo hábil para adaptação de suas atividades às
novas regras estabelecidas pela Resolução CONAMA. 3. A Agravante se olvida
que o ato administrativo - inclusive o de caráter normativo - é dotado da
presunção de legitimidade e de legalidade e, por isso as pessoas devem ser
submeter às suas normas impositivas, ainda que a resolução entre em vigor na
data da sua publicação, como também ocorre com relação às leis em geral. A
circunstância de outros atos normativos terem previsto determinado período
de "vacatio" normativa, com efeito, não vincula a Administração Pública
quanto às suas resoluções. 4. Somente decisões interlocutórias que sejam
manifestamente ilegais, teratológicas ou abusivas, como regra, merecem ser
alteradas ou reformadas em sede de agravo de instrumento, o que não é o
caso. 5. Agravo de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão