TRF2 0008044-88.2015.4.02.0000 00080448820154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
DEBÊNTURES. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo
Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o
faturamento da Executada, tendo em vista a recusa da Fazenda Nacional
em aceitar a nomeação à penhora de debêntures como garantia da Execução
Fiscal. 2. A jurisprudência vem admitindo a nomeação à penhora de debêntures,
em sede de execução fiscal, por possuírem natureza de "título mobiliário apto
a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º)", precedente:
REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/9/2006. 3. A
possibilidade de penhora das debêntures em execução fiscal não se confunde,
contudo, com a faculdade da sua recusa, como garantia, pelo magistrado
ou pela Fazenda Pública credora, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº
6.830/80, o que não implica violação do princípio da menor onerosidade para
o devedor. Precedente: STJ, AGA 200900033923, Primeira Turma, Rel. HAMILTON
CARVALHIDO, DJE 17/09/2009. 4. Agravo Interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
DEBÊNTURES. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo
Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o
faturamento da Executada, tendo em vista a recusa da Fazenda Nacional
em aceitar a nomeação à penhora de debêntures como garantia da Execução
Fiscal. 2. A jurisprudência vem admitindo a nomeação à penhora de debêntures,
em sede de execução fiscal, por possuírem natureza de "título mobiliário apto
a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º)", precedente:
REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/9/2006. 3. A
possibilidade de penhora das debêntures em execução fiscal não se confunde,
contudo, com a faculdade da sua recusa, como garantia, pelo magistrado
ou pela Fazenda Pública credora, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº
6.830/80, o que não implica violação do princípio da menor onerosidade para
o devedor. Precedente: STJ, AGA 200900033923, Primeira Turma, Rel. HAMILTON
CARVALHIDO, DJE 17/09/2009. 4. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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