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Jurisprudência


TRF2 0008044-88.2015.4.02.0000 00080448820154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da Executada, tendo em vista a recusa da Fazenda Nacional em aceitar a nomeação à penhora de debêntures como garantia da Execução Fiscal. 2. A jurisprudência vem admitindo a nomeação à penhora de debêntures, em sede de execução fiscal, por possuírem natureza de "título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º)", precedente: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/9/2006. 3. A possibilidade de penhora das debêntures em execução fiscal não se confunde, contudo, com a faculdade da sua recusa, como garantia, pelo magistrado ou pela Fazenda Pública credora, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, o que não implica violação do princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedente: STJ, AGA 200900033923, Primeira Turma, Rel. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 17/09/2009. 4. Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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