TRF2 0008046-49.2013.4.02.5102 00080464920134025102
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - ART. 171, § 3º, DO CP - SEGURO-DESEMPREGO
FRAULENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DE DOLO - AUSENTES CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
ILICITUDE E DA CULPABILIDADE -- APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I- Materialidade
e autoria delitivas comprovadas: a ré reconheceu que recebeu 3 parcelas do
seguro-desemprego, fraudulentamente (R$ 622,00 cada), de março a maio de
2012, eis que, neste período, laborava, informalmente, para a empresa YOU
MOVE, tendo sido admitida com carteira assinada em 1º de maio de 2012. II-
Incabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados
em detrimento de entidades de direito público. Ora, considera-se não só o
desvalor do resultado, como também o da conduta; o recebimento ilícito de
"seguro-desemprego", considerado isoladamente, não constitui um grande
prejuízo aos cofres públicos, mas vários estelionatos realizados contra
o Fundo de Amparo ao Trabalhador, representariam um enorme potencial
lesivo ao bem jurídico tutelado, vez que ofende o patrimônio público,
a moral administrativa, a fé pública, e afeta a própria credibilidade dos
programas sociais do Governo. III- Ausentes causas excludentes de ilicitude
e de culpabilidade; presença de dolo, ausente erro de proibição; dificuldades
financeiras, além de não comprovadas, não justificam a conduta delituosa. IV -
A condenação nas custas processuais decorre da imposição legal (art. 804, do
CPP), ficando, contudo, sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de cinco anos (art. 12 da lei 1060/50) V- Apelação da ré desprovida
para manter, in totum, a sentença recorrida.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - ART. 171, § 3º, DO CP - SEGURO-DESEMPREGO
FRAULENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DE DOLO - AUSENTES CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
ILICITUDE E DA CULPABILIDADE -- APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I- Materialidade
e autoria delitivas comprovadas: a ré reconheceu que recebeu 3 parcelas do
seguro-desemprego, fraudulentamente (R$ 622,00 cada), de março a maio de
2012, eis que, neste período, laborava, informalmente, para a empresa YOU
MOVE, tendo sido admitida com carteira assinada em 1º de maio de 2012. II-
Incabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados
em detrimento de entidades de direito público. Ora, considera-se não só o
desvalor do resultado, como também o da conduta; o recebimento ilícito de
"seguro-desemprego", considerado isoladamente, não constitui um grande
prejuízo aos cofres públicos, mas vários estelionatos realizados contra
o Fundo de Amparo ao Trabalhador, representariam um enorme potencial
lesivo ao bem jurídico tutelado, vez que ofende o patrimônio público,
a moral administrativa, a fé pública, e afeta a própria credibilidade dos
programas sociais do Governo. III- Ausentes causas excludentes de ilicitude
e de culpabilidade; presença de dolo, ausente erro de proibição; dificuldades
financeiras, além de não comprovadas, não justificam a conduta delituosa. IV -
A condenação nas custas processuais decorre da imposição legal (art. 804, do
CPP), ficando, contudo, sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de cinco anos (art. 12 da lei 1060/50) V- Apelação da ré desprovida
para manter, in totum, a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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