TRF2 0008047-77.2014.4.02.0000 00080477720144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A embargante não apontou contradição, obscuridade
ou omissão no acórdão, sendo explícita a intenção de prequestionamento. As
razões recursais não declinam quaisquer dos vícios a que se refere o
art. 535 do CPC/1973. Ora, embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, não dispensam a indicação e demonstração dos vícios
da omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material. 2. O julgado
embargado se posicionou, expressamente, pelo não acolhimento da "pretensão
da CEF no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de que os autores,
ora agravados, que ainda não se pronunciaram, sejam intimados pessoalmente
para se manifestarem acerca da sua intenção de serem transferidos ou não para
a FUNCEF, notadamente porque os recorridos estão devidamente representados por
advogado", ressaltando, ademais, que "o advogado responde perante os agravados
pela sua transferência da PREVHAB para a FUNCEF". 3. Nas razões de embargos
de declaração, verifica-se que a recorrente, a título de prequestionamento dos
arts. 14 e 15 da LC 109/2001, pugna, na verdade, pelo acolhimento do presente
recurso para que seja determinada a aplicação dos mencionados dispositivos
legais no sentido de que "todos os interessados na migração para a FUNCEF
devem requerer junto à PREVHAB a transferência de suas reservas técnicas",
sendo certo que tal alegação, em momento algum, foi arguida em sede de agravo
de instrumento. 4. As normas contidas nos arts. 14 e 15 da LC 109/2001 sequer
guardam pertinência com a pretensão da CEF de obter, por meio destes embargos
de declaração, um provimento judicial no sentido de que "todos os interessados
na migração para a FUNCEF devem requerer junto à PREVHAB a transferência
de suas reservas técnicas". 5. Nestes autos do agravo de instrumento, a
recorrente sustentou a necessidade de intimação pessoal dos agravados para se
manifestarem, nos autos da execução, a respeito do interesse em permanecer,
ou não, na PREVHAB. 6. Nada obstante, em sede de embargos de declaração,
a CEF alega que "a Lei Complementar nº 109/2001 exige que os beneficiários
tomem a iniciativa da imigração", trazendo à colação precedente da 3ª Turma
Especializada do TRF-2ª Região no julgamento do agravo interno no agravo de
instrumento nº 2015.00.00.003335-8 que tratou, tão somente, da responsabilidade
da CEF pela manutenção dos benefícios da PREVHAB, sem fazer qualquer alusão
à Lei Complementar nº 109/2001 e à alegada exigência. 7. A recorrente
pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é
inadmissível em sede de embargos de declaração. 8. As questões que deixam de
ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes do STJ. 9. Na verdade, a
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 11. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A embargante não apontou contradição, obscuridade
ou omissão no acórdão, sendo explícita a intenção de prequestionamento. As
razões recursais não declinam quaisquer dos vícios a que se refere o
art. 535 do CPC/1973. Ora, embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, não dispensam a indicação e demonstração dos vícios
da omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material. 2. O julgado
embargado se posicionou, expressamente, pelo não acolhimento da "pretensão
da CEF no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de que os autores,
ora agravados, que ainda não se pronunciaram, sejam intimados pessoalmente
para se manifestarem acerca da sua intenção de serem transferidos ou não para
a FUNCEF, notadamente porque os recorridos estão devidamente representados por
advogado", ressaltando, ademais, que "o advogado responde perante os agravados
pela sua transferência da PREVHAB para a FUNCEF". 3. Nas razões de embargos
de declaração, verifica-se que a recorrente, a título de prequestionamento dos
arts. 14 e 15 da LC 109/2001, pugna, na verdade, pelo acolhimento do presente
recurso para que seja determinada a aplicação dos mencionados dispositivos
legais no sentido de que "todos os interessados na migração para a FUNCEF
devem requerer junto à PREVHAB a transferência de suas reservas técnicas",
sendo certo que tal alegação, em momento algum, foi arguida em sede de agravo
de instrumento. 4. As normas contidas nos arts. 14 e 15 da LC 109/2001 sequer
guardam pertinência com a pretensão da CEF de obter, por meio destes embargos
de declaração, um provimento judicial no sentido de que "todos os interessados
na migração para a FUNCEF devem requerer junto à PREVHAB a transferência
de suas reservas técnicas". 5. Nestes autos do agravo de instrumento, a
recorrente sustentou a necessidade de intimação pessoal dos agravados para se
manifestarem, nos autos da execução, a respeito do interesse em permanecer,
ou não, na PREVHAB. 6. Nada obstante, em sede de embargos de declaração,
a CEF alega que "a Lei Complementar nº 109/2001 exige que os beneficiários
tomem a iniciativa da imigração", trazendo à colação precedente da 3ª Turma
Especializada do TRF-2ª Região no julgamento do agravo interno no agravo de
instrumento nº 2015.00.00.003335-8 que tratou, tão somente, da responsabilidade
da CEF pela manutenção dos benefícios da PREVHAB, sem fazer qualquer alusão
à Lei Complementar nº 109/2001 e à alegada exigência. 7. A recorrente
pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é
inadmissível em sede de embargos de declaração. 8. As questões que deixam de
ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes do STJ. 9. Na verdade, a
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 11. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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