main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008047-77.2014.4.02.0000 00080477720144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A embargante não apontou contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, sendo explícita a intenção de prequestionamento. As razões recursais não declinam quaisquer dos vícios a que se refere o art. 535 do CPC/1973. Ora, embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não dispensam a indicação e demonstração dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material. 2. O julgado embargado se posicionou, expressamente, pelo não acolhimento da "pretensão da CEF no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de que os autores, ora agravados, que ainda não se pronunciaram, sejam intimados pessoalmente para se manifestarem acerca da sua intenção de serem transferidos ou não para a FUNCEF, notadamente porque os recorridos estão devidamente representados por advogado", ressaltando, ademais, que "o advogado responde perante os agravados pela sua transferência da PREVHAB para a FUNCEF". 3. Nas razões de embargos de declaração, verifica-se que a recorrente, a título de prequestionamento dos arts. 14 e 15 da LC 109/2001, pugna, na verdade, pelo acolhimento do presente recurso para que seja determinada a aplicação dos mencionados dispositivos legais no sentido de que "todos os interessados na migração para a FUNCEF devem requerer junto à PREVHAB a transferência de suas reservas técnicas", sendo certo que tal alegação, em momento algum, foi arguida em sede de agravo de instrumento. 4. As normas contidas nos arts. 14 e 15 da LC 109/2001 sequer guardam pertinência com a pretensão da CEF de obter, por meio destes embargos de declaração, um provimento judicial no sentido de que "todos os interessados na migração para a FUNCEF devem requerer junto à PREVHAB a transferência de suas reservas técnicas". 5. Nestes autos do agravo de instrumento, a recorrente sustentou a necessidade de intimação pessoal dos agravados para se manifestarem, nos autos da execução, a respeito do interesse em permanecer, ou não, na PREVHAB. 6. Nada obstante, em sede de embargos de declaração, a CEF alega que "a Lei Complementar nº 109/2001 exige que os beneficiários tomem a iniciativa da imigração", trazendo à colação precedente da 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região no julgamento do agravo interno no agravo de instrumento nº 2015.00.00.003335-8 que tratou, tão somente, da responsabilidade da CEF pela manutenção dos benefícios da PREVHAB, sem fazer qualquer alusão à Lei Complementar nº 109/2001 e à alegada exigência. 7. A recorrente pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 8. As questões que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes do STJ. 9. Na verdade, a embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão